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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 110/2012

Texto oficial

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01

Enunciado

O estabelecimento de especificações que conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a suspensão cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços Representação de empresa acusou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011, conduzido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO, que resultou na conformação de ata de registro de preços de dois tipos de processadoras de filmes de Raios-X. A autora da representação alegou ter havido direcionamento do objeto do pregão aos produtos de uma única fabricante, resultante de especificações relativas a: I) capacidade máxima dos tanques de revelador, fixador e água; II) consumo de água e energia; III) dimensões do produto. A empresa selecionada no certame e o INTO foram chamados a se pronunciarem sobre tais ocorrências. A unidade técnica, em síntese elaborada pelo relator, ao examinar os esclarecimentos prestados unicamente pelo INTO, ressaltou que: I) "a descrição dos aparelhos de processamento de filmes de Raios-X constante do termo de referência é cópia das especificações técnicas de dois aparelhos fabricados pela empresa alemã Protec, marca Sigex"; II) "conforme especificações técnicas dos modelos de processadoras de Raios-X, à exceção dos aparelhos fabricados pela empresa Protec, todas as processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação poderiam ser desclassificados com base em dispositivos editalícios"; III) "algumas das processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação apresentam preços de mercado significativamente inferiores aos contratados" - grifou-se. Concluiu, em face desses elementos, que teria havido restrição ao caráter competitivo do certame, com afronta ao disposto no art. 3º, caput, e § 1º da Lei 8.666/1993. O relator, por sua vez, ressaltou "que as exigências editalícias direcionaram o certame a produtos fabricados pela empresa alemã Protec, restringindo o universo de potenciais interessados no certame, o que caracteriza o fumus boni iuris. Considerou presente "também o periculum in mora, ante a efetiva possibilidade de dano ao Erário e o fato de que a ata para registro de preços já está em vigor". Determinou, por isso, em caráter cautelar, "a suspensão, até manifestação definitiva deste Tribunal, de qualquer contratação baseada na ata para registro de preços assinada em decorrência do Pregão Eletrônico SRP 203/2011". O Tribunal endossou tal providência. Comunicação de cautelar, TC 037.832/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 13.6.2012. A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar "atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos", o que superaria o número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: "o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais ...". O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica ponderou não terem sido apresentadas "justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (...) ao que se pretende efetivamente contratar (...)". Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que adote "as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes". Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.