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Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 124/2012

Texto oficial

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01

Enunciado

A utilização de licitação do tipo técnica e preço para contratação de obra usual, que pode ser realizada sem emprego de tecnologia sofisticada, afronta o disposto no art. 46 da Lei 8.666/1993 Auditoria realizada no Instituto Federal de Educação Tecnológica do Maranhão - IFMA avaliou a regularidade da obra de edificação da unidade de ensino descentralizada, no Município de Pinheiro/MA. A equipe de auditoria, após informar o valor estimado da obra (cerca de R$ 5,47 milhões) e o fato de que tal empreendimento já esteve incluído no quadro de bloqueio da Lei Orçamentária de 2010 (LOA 2010), apontou indício de irregularidade consistente em uso indevido do tipo técnica e preço na licitação que antecedeu sua contratação. Os responsáveis ouvidos em audiência acerca de tal ocorrência (chefe da Diretoria de Educação à Distância e chefe da Procuradoria Jurídica) apresentaram justificativas, entre as quais destaquem-se as seguintes: a) nos exercícios de 2007 e 2008, de onze licitações abertas para a realização das obras do IFMA, nove foram vencidas por duas licitantes que se mostraram incapazes de concluir os respectivos objetos; b) "as empresas 'mergulhavam' seus preços até as margens admitidas na Lei nº 8.666/1993 e, após o início dos serviços, desaceleravam a execução, terminando por não concluir as obras"; c) a Administração, por esse motivo, "buscou meios de viabilizar a conclusão das obras ..."; d) a proposta mais vantajosa pressupõe padrão mínimo de qualidade; e) o objeto contratado justificaria a adoção de licitação do tipo técnica e preço; f) as instalações dos institutos federais, especialmente a parte dos laboratórios, devem ser concebidas segundo normas técnicas especializadas; g) os projetos das obras envolvem serviços que teriam características predominantemente intelectuais. A unidade técnica e o MP/TCU consideraram que as justificativas apresentadas seriam incapazes de demonstra a incidência da excepcionalidade prevista no § 3º do art. 46 da Lei de Licitações. Isso porque seria necessário que a obra em questão fosse 'majoritariamente dependente de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação'. A citada obra, contudo, consiste em "edificação que não depende majoritariamente de tecnologia sofisticada para sua execução". Isso porque "Nada há na Unidade Descentralizada de Ensino (UNED) de Pinheiro, Maranhão, que a diferencie de uma miríade de outras obras tão correntes em construção civil ...". O relator, por sua vez, endossou as conclusões sobre a inadequação do tipo de licitação adotado, mas considerou que os elementos contidos nos autos seriam capazes de minimizar a gravidade das condutas dos citados agentes, a ponto de isentá-los da apenação com multa. Levou em consideração, especialmente, "o propósito de evitar a repetição de contratações que se tornaram inviáveis ante a falta de capacidade técnica das empresas vencedoras dos procedimentos licitatórios", a inexistência de indícios de restrição ao caráter competitivo do certame e de não haverem os responsáveis auferido vantagem com a prática do ato ilegal, além do fato de que a obra ter sido contratada por valor inferior ao valor de referência para a licitação. O Tribunal, então, decidiu: a) rejeitar as razões de justificativa dos responsáveis, em relação à inobservância das disposições do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, mas isentá-los da apenação com multa; b) dar ciência ao Instituto sobre a "adoção de tipo indevido de licitação, técnica e preço, na Concorrência n° 8/2008, em inobservância ao art. 46 da Lei nº 8.666/1993". Acórdão n.º 2515/2012-Plenário, TC-006.285/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 19.9.2012.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.