Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 49/2011

Texto oficial

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Enunciado

Licitação do tipo "técnica e preço": 2 - Não é admitida a utilização de critério técnico baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante Ainda na representação que indicou ao Tribunal supostas irregularidades na Concorrência nº 2/2010, conduzida pela Universidade Federal de São Paulo - (Unifesp), outra suposta irregularidade apontada foi a utilização de critério baseado, unicamente, em experiência anterior do licitante, para atribuição da pontuação técnica, o que, na visão da representante, poderia acarretar restrição à competitividade do certame, por criar situação diferenciada para empresas com idênticas condições de executar o objeto. Ao examinar a matéria, o relator registrou o entendimento contrário do TCU à tal exigência, a partir de excerto extraído do voto condutor do Acórdão nº 653/2007-Plenário, no qual o Tribunal consignou que, "no que tange mais especificamente à exigência de comprovação de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pelo licitante, impende frisar que tal procedimento afronta o disposto no art. 3º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, bem como a jurisprudência do TCU, em especial os Acórdãos nºs 1529/2006-Plenário, 473/2004-Plenário, e Decisão nº 134/2001-Plenário". Ainda para o relator, tais requisitos poderiam ser aceitáveis, como critérios de pontuação, desde que se mostrassem imprescindíveis à execução do objeto e estivessem acompanhados de expressa justificativa técnica nos autos do processo de licitação, o que, na espécie, não ocorrera. Todavia, apesar da reprovabilidade da conduta, considerou o relator que houve a perda do objeto da representação, ante a alteração dos critérios do edital do certame, bem como, posteriormente, em face da anulação de ofício do certame pela Unifesp, conclusão acatada pelo relator e pelo Plenário. Precedente citados: Acórdão TCU no 264/2006, do Plenário. Acórdão n.º 210/2011-Plenário, TC-017.157/2010-2, rel. Min. Augusto Nardes, 02.02.2011.

Sobre as datas

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