Enunciado
Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: 2 - A aplicação de BDI diferenciado somente a itens de fornecimento de equipamentos por terceiros não implica, necessariamente, o desequilíbrio econômico-financeiro da avença em desfavor da contratada Ainda no pedido de reexame interposto contra o conteúdo dos subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão n.º 2.158/2008-Plenário, o Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez solicitou ao Tribunal que determinasse o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato n.º 68/2006, caso mantida a determinação de redução do BDI para 10%, prevista no subitem 9.2.3. O consórcio argumentou, em síntese, que o edital previa a adoção de percentual único, sem qualquer previsão para a utilização de BDI diferenciado. O recorrente ponderou, ainda, que os custos de aquisição de equipamentos, mesmo que inferiores, não poderiam ser separados dos demais custos envolvidos na obra, pelo simples fato de que não o foram na época da elaboração dos cálculos para definição do BDI único. Ao apreciar o recurso, o relator fez alusão ao Acórdão n.º 1.368/2010-Plenário, oportunidade em que os mesmos elementos, ora trazidos pelo recorrente, foram examinados pelo então relator do recurso interposto pela empresa Serveng-Civilsan S.A. em relação a outro contrato de execução de obras no mesmo Porto de Itaqui. No voto condutor do referido decisum, restou assente que "A manutenção ou eventual aumento da taxa linear original de bonificação e despesas indiretas sobre os demais itens da planilha de preços das obras civis, excluídos os fornecimentos de bens e equipamentos por terceiros, cujo BDI deverá ser reduzido, há de ser pormenorizadamente justificado na negociação a ser realizada entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária - Emap e a Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia, de molde a restar demonstrada, perante esta Corte, a justa retribuição pelos serviços avençados e os custos efetivamente incorridos pela contratada. O que não se pode admitir é o fato de os cofres públicos federais deverem injustificadamente suportar contratos excessivamente onerosos ao argumento do pacta sunt servanda, ou de que o instrumento convocatório não havia previsto a referida repactuação. É lógico que, em se tratando da alteração de cláusulas econômico-financeiras, há de ser estabelecido acordo bilateral entre as partes, devendo, sempre, a Administração Pública velar pela seleção da proposta que lhe seja mais vantajosa, sem prejuízo da justa retribuição ao terceiro contratado [...]." Por se tratar de situação idêntica ao precedente mencionado, o relator concluiu que não poderia haver entendimento diverso. Nesse sentido, acompanhando o seu voto, decidiu o Plenário negar provimento ao recurso. Precedentes citados: Acórdãos n.os 159/2003, 1.914/2003, 1.601/2004, 446/2005, 1.566/2005, 1.020/2007 e 2.875/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.