Enunciado
Licitação de empreendimentos que envolvem, cumulativamente, a prestação de serviços de engenharia e o fornecimento de equipamentos: 1 - Utilização de BDI diferenciado para a aquisição de equipamentos Por meio de pedido de reexame, o Consórcio Odebrecht/Andrade Gutierrez insurgiu-se contra o conteúdo dos subitens 9.2.3 e 9.2.4 do Acórdão n.º 2.158/2008-Plenário, prolatado quando da apreciação de levantamento de auditoria nas obras de ampliação do Porto de Itaqui/MA, contratadas pela Empresa Maranhense de Administração Portuária (Emap) com recursos federais transferidos mediante convênio. Tratava-se, em suma, de determinação no sentido de que a Emap efetuasse repactuação do Contrato n.º 68/2006, prevendo BDI diferenciado para os equipamentos complementares do cais, "de forma a adotar, exclusivamente para esses equipamentos, percentuais aceitáveis e compatíveis com o empreendimento, observando-se os parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência do TCU, a qual indica a aceitação de percentual máximo de 10% para a simples aquisição/intermediação perante terceiros [...]". Pleiteava o consórcio recorrente, em síntese, que o TCU julgasse regular a incidência do BDI de 35,92% para a aquisição de equipamentos. De acordo com o relator do recurso, a aquisição apresentaria grau de complexidade bem inferior à execução da obra em si e, portanto, um custo menor, haja vista que "essas operações são realizadas diretamente pelo departamento de compras e não produzem reflexos sobre a mobilização e desmobilização de equipamentos e pessoal, custos de administração central, despesas fiscais, entre outras constantes de BDI.". Justamente por esse motivo, ressaltou o relator, tem o TCU, em diversos julgados, se manifestado no sentido de que empreendimentos que contemplem a execução de serviços de engenharia e, ainda, a aquisição de equipamentos devem, preferencialmente, ser licitados em separado. Todavia, essa alternativa seria inviável no caso concreto, "em razão do momento em que se encontra o empreendimento". A outra opção seria a utilização de BDI diferenciado, no mesmo contrato, para a aquisição de equipamentos, cujas despesas indiretas incorridas são significativamente inferiores. Foi essa, destacou o relator, a solução adotada pelo TCU no presente caso, ressaltando, ainda, que o Tribunal, recentemente, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, ao editar a Súmula/TCU n.º 253. Com base nos fundamentos apresentados pelo relator, decidiu o Plenário negar provimento ao pedido de reexame. Precedente citado: Acórdão n.º 1020/2007-Plenário. Acórdão n.º 2293/2010-Plenário, TC-014.936/2007-1, rel. Min. José Jorge, 08.09.2010.