Enunciado
Em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar. Tomada de contas especial apurou dano ao erário decorrente da inexecução do objeto pactuado em convênio firmado com a Prefeitura de Guarantã do Norte (MT) para a realização de estudos e projetos para a instalação de sistema de irrigação. A unidade instrutiva apontara ainda que a empresa contratada para a execução do objeto teria sub-rogado parte do contrato para uma segunda empresa. Sobre o ponto, a relatora, endossando o parecer da unidade instrutiva, destacou a impossibilidade de utilização do instituto da sub-rogação nos contratos administrativos, tendo em vista o entendimento firmado na Decisão 420/2002 - Plenário no sentido de que "em contratos administrativos, é ilegal e inconstitucional a sub-rogação da figura da contratada ou a divisão das responsabilidades por ela assumidas, ainda que de forma solidária, por contrariar os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), o princípio da supremacia do interesse público, o dever geral de licitar (art. 37, XXI, da Constituição) e os arts. 2ª, 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/93". Ressaltou ainda que, segundo o voto condutor da referida decisão, "na subcontratação a contratada continua a responder pelo avençado perante a Administração, e transfere ao terceiro apenas a execução do objeto subcontratado. Enquanto que a sub-rogação é entendida como a cessão ou transferência não só da execução total ou parcial do objeto, mas também das responsabilidades contratuais, em que a contratada, na condição de sub-rogante, cede sua posição a terceiro que assume todos os seus direitos e deveres consignados no termo contratual original". Em relação ao caso concreto, salientou as considerações da unidade técnica no sentido de que a sub-rogação realizada não poderia ser considerada válida, sendo nulos seus efeitos quanto à responsabilidade contratual. Nesse passo, propôs a condenação em débito das empresas envolvidas e do ex-prefeito, destacando a gravidade da conduta do gestor ao aceitar a sub-rogação do contrato sem comprovação de que a sub-rogada teria condições para executar os serviços. O Tribunal, na linha defendida pela relatora, decidiu, dentre outras deliberações: a) julgar irregulares as contas dos responsáveis, imputando-lhes, solidariamente, o valor do débito apurado e aplicando-lhes multa; b) inabilitar o ex-prefeito pelo período de oito anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública. Acórdão 1940/2014-Plenário, TC 026.161/2011-7, relatora Ministra Ana Arraes, 23.7.2014.