Enunciado
Contratações sem prévio processo licitatório: 1 - Realização de dispensas de licitação em detrimento do mero aditamento do contrato Ao examinar a prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Administração Regional/PB, referente ao exercício de 2005, a unidade técnica promoveu a audiência do Diretor Regional da entidade quanto à "utilização de procedimentos não enquadrados nas modalidades de licitação, tais como pesquisas de preços e consultas por telefone com ofensa ao Regulamento de Licitações e Contratos do Senac/PB". O responsável esclareceu que a planilha de controle de processos de compras da entidade continha, equivocadamente, algumas anotações com a sigla CPT (consulta por telefone), o que não configurava, na verdade, modalidade licitatória e sim casos de dispensa de licitação, uma vez que nenhuma das aquisições ultrapassara o limite de R$ 45.000,00, estabelecido, para essa finalidade, por meio do art. 6º, inciso II, da Resolução Senac n.º 4/2003. Com efeito, os gastos mencionados a título de fracionamento compreendiam os valores de R$ 32.889,45 e R$ 4.782,10, destinados a reformas no Centro de Educação Profissional localizado no centro de João Pessoa/PB, e de R$ 10.472,89, para a restauração do forro de gesso, pintura, reposição de piso e reestruturação da rede elétrica de outra unidade operacional. Todos esses serviços perfaziam R$ 48.144,44 e foram contratados junto à Construtora Nedan Ltda., que havia sido selecionada, mediante licitação, para a reforma do Centro de Educação Profissional, no valor originário de R$ 203.655,46. De acordo com a unidade técnica, não houve fracionamento, uma vez que essas três dispensas poderiam ter sido evitadas com o mero aditamento do contrato de reforma, o qual comportaria acréscimo de aproximadamente R$ 50.000,00, correspondente a 25% do contrato. Segundo a unidade instrutiva, o fato de terem sido realizadas as dispensas, com a apresentação de pelo menos três propostas de empresas do ramo, poderia ser visto como tentativa da administração de manter ou até diminuir os preços do contrato originário. Para o relator, não tendo sido detectado aumento de custos dos itens contratados por dispensa, em relação ao contrato original, poderiam ser aceitas as justificativas do responsável. Ao final, o relator propôs e a Primeira Câmara decidiu determinar ao Departamento Regional do Senac/PB que, quando houver necessidade de acrescentar serviços a uma obra em execução, observe as seguintes orientações: I) "se houver interesse da Entidade em que a mesma empresa faça esses novos serviços nas mesmas condições do contrato vigente, providencie o seu aditamento, observando os limites estabelecidos pelo Regulamento de Licitações e Contratos do Senac"; e II) "se não houver interesse da Entidade no aditamento ou se for ultrapassado o limite regulamentar, providencie nova contratação, precedida de procedimento licitatório na modalidade prevista para o total da obra (valor das contratações anteriores somado ao valor dos novos serviços)". Acórdão n.º 7821/2010-1ª Câmara, TC-014.407/2006-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 23.11.2010.