Enunciado
Pregão para fornecimento anual de Vale Alimentação, na forma de cartão magnético: 1 - Exigência, para fim de habilitação, da apresentação de relação de estabelecimentos credenciados Representação formulada ao TCU apontou a existência de possíveis restrições no edital do Pregão Eletrônico n.º 020/2010, conduzido pela Associação Brasileira de Tecnologia de Luz Síncroton - ABTLuS (organização social) e destinado à "prestação de serviço para fornecimento anual de Vale Alimentação, na forma de cartão magnético, para proporcionar aos funcionários da ABTLuS poder de compra de alimentação em estabelecimentos comerciais". Conforme apontado pela representante, a exigência atinente à "apresentação de relação de estabelecimentos credenciados como critério de habilitação" seria restritiva à competitividade do certame. De acordo com o relator, o TCU já se posicionou no sentido de que não constitui irregularidade, em licitações da espécie, a exigência, ainda na fase de habilitação, de listas de estabelecimentos já previamente credenciados pela licitante interessada, com um número mínimo fixado, "pois constitui o próprio objeto da licitação". O relator deixou assente, ainda, que, de acordo com informações já coletadas pelo Tribunal, alguns processos de credenciamento demoram em média até noventa dias para serem concluídos, além de dependerem do interesse do estabelecimento. Asseverou, também, que as normas de licitação "devem ser interpretadas com foco no aumento da participação de todos os interessados. Todavia outra prioridade deve ser o interesse da administração, conjugado com a finalidade da contratação". Desse modo, a definição de requisitos essenciais para satisfazer a necessidade dos funcionários no âmbito da prestação de serviços de fornecimento de vale alimentação "está inserida no campo da discricionariedade do gestor". Em consequência, o relator não considerou irregulares os procedimentos adotados pela ABTLuS, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Precedentes citados: Acórdãos n.os 2.547/2007, 2.651/2007, 587/2009 e 1.335/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 7083/2010-2ª Câmara, TC-029.278/2010-4, rel. Min-Subst. André Luís de Carvalho, 23.11.2010.