Enunciado
A existência de indícios vários e concordantes faz prova de fraude à licitação e conduz à declaração de inidoneidade das empresas que participaram do ato ilícito. Em processo de Auditoria, o Tribunal promoveu a oitiva de duas empresas acerca de evidências de participação em fraude praticada em pregão presencial, para o registro de preços, conduzido no âmbito da Prefeitura Municipal de Fortaleza, cujo objeto consistiu em "futuras e eventuais aquisições e instalações de equipamentos para o sistema de vídeo-monitoramento, controle de acesso e sistemas de alarmes com a infraestrutura de comunicação necessária". Dentre os indícios de fraude ao certame, o relator destacou os idênticos endereços de funcionamento de ambas as empresas e a apresentação de propostas de preços com valores unitários iguais para todos os itens cotados. Segundo ele, conforme posição já assentada em julgado anterior (Acórdão 574/2010, do Plenário), "a comprovação da ocorrência de fraude à licitação é tarefa árdua, pois dificilmente alguém passa recibo de seus meios escusos". Isso, contudo, não impede a busca de meios para alcançar os responsáveis pela concretização da ilicitude. Assim, diante da ocorrência de indícios vários e coincidentes, os quais, na visão do relator, fazem prova de fraude ao certame licitatório, votou por que fosse declarada a inidoneidade das empresas envolvidas, para impedi-las de participar de licitações federais por três anos, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão 1107/2014-Plenário, TC 012.727/2013-0, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 30.4.2014.