Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 104/2012

Texto oficial

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Enunciado

Acompanhamento das obras para a Copa do Mundo: 2 - A extrapolação do prazo limite para conclusão das obras para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 pode implicar a perda das condições especiais de endividamento dos entes da Federação, estabelecidas pela Resolução do Senado Federal nº 43/2001, comprometendo o fluxo de recursos para os empreendimentos Ainda no âmbito do Acompanhamento dos procedimentos adotados pela Caixa Econômica Federal para a concessão de financiamentos destinados às obras de mobilidade urbana para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, o relator enfatizou que a Resolução do Senado Federal nº 43/2001 estabeleceu regramento específico para os limites de endividamento dos entes da federação e para as respectivas operações de crédito. E mais: consoante disposto em seu art. 7º, § 3º, inciso IV, introduzido pela Resolução do Senado Federal n° 45/2001 - que regulamenta o art. 30 da Lei de Responsabilidade Fiscal, referente aos limites da dívida e das operações de crédito - "as contratações dos financiamentos das obras da Copa não são computadas nos limites de endividamento dos estados, municípios e do Distrito Federal". Caso não existisse tal dispositivo, "muitos empréstimos poderiam não passar nas condições de enquadramento, em razão da ultrapassagem do teto admissível da dívida". Pontuou ainda que a extrapolação dos prazos programados de realização das obras comprometeria o fluxo de recursos financeiros para conclusão dos empreendimentos. Em face desse contexto e ao acolher proposta do relator, o Tribunal decidiu, além das providências já explicitadas no tópico anterior deste Informativo, I) "alertar os governos dos estados e municípios sede da Copa do Mundo de 2014, bem como as respectivas assembleias estaduais e câmaras municipais que, em face da exclusão das obras destinadas ao financiamento de infraestrutura para a realização da Copa dos limites de endividamento estabelecidos na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, o término intempestivo desses empreendimentos, quando financiados pela Caixa Econômica Federal ou pelo BNDES, poderá ensejar o possível "desenquadramento" das operações financeiras, com a consequente interrupção do fluxo de recursos dos empréstimos para a finalização das obras". Acórdão n.º 1036/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 2.5.2012.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.