Enunciado
As licitações regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, devendo a opção pela forma presencial conter justificativa técnica e econômica (art. 13 da Lei 12.462/11). Relatório de Auditoria no Ministério das Cidades e na Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (Metrofor) apontara falhas em certame, ainda sem edital lançado, cujo objeto prevê a implantação da Linha Oeste do Metrô de Fortaleza/CE. A equipe de fiscalização realizou visita ao local em que as obras serão realizadas e examinou documentos relacionados ao processo licitatório, tais como: anteprojeto, justificativas para utilização do Regime Diferenciado de Contratação (RDC) - contratação integrada, minuta do edital, carta-consulta e estudos de viabilidade. Da análise empreendida, foi identificada, entre outras, falha relativa à ausência de justificativa para o uso da modalidade presencial de RDC. Ponderou o relator que a "Lei 12.462/2011 define que as licitações sob Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC serão realizadas pela forma eletrônica. Esta apresenta vantagens em relação ao presencial pela participação de maior número de licitantes, por proporcionar maior disputa, transparência e competitividade, apesar disso, a mencionada lei admite o RDC presencial e, em alguns casos, o uso dessa forma pode ser a melhor escolha. Todavia, considerando a expressa preferência na norma para a forma eletrônica, a escolha diversa deve ser motivada". Por fim, concluiu que "a realização de licitações pelo RDC deve-se dar preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial somente quando devidamente justificada do ponto de vista técnico e econômico". Diante do estágio preliminar da contratação, o relator considerou ser este "o momento adequado para se promoverem as alterações necessárias para mitigar os riscos de insucesso da licitação". O Plenário, acolhendo essas conclusões, deu ciência da irregularidade à Metrofor e à Caixa Econômica Federal. Acórdão 2438/2015-Plenário, TC 010.199/2015-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 30.9.2015.