Enunciado
Não configura irregularidade a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório de atestados de capacidade técnica. O impedimento à utilização de mais de um atestado é que demanda, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital. Representação de licitante relativa a pregão presencial promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. para a contratação de serviços técnicos especializados na área de infraestrutura de tecnologia da informação apontara irregularidade no exame da qualificação técnica da vencedora do certame. Segundo a representante, a permissão para o somatório de atestados de capacidade técnica, apesar de o edital não trazer tal regra, teria prejudicado a avaliação da real capacidade de execução das atividades requeridas simultaneamente. Em análise de mérito, o relator refutou os argumentos da representante, ressaltando o entendimento prevalecente no TCU sobre a validade do somatório de atestados. Para ilustrar tal entendimento, o relator relembrou deliberação do Tribunal no sentido de que "é vedada a imposição de limites ou de quantia certa de atestados ou certidões para fins de comprovação da qualificação técnica, a menos que a natureza e a complexidade técnica da obra ou do serviço mostrem ser indispensáveis tais restrições, devendo a Administração, nesses casos, comprovar a pertinência e a necessidade da fixação de limites ou de não permitir o somatório de atestados no exame da qualificação técnica do licitante". Diante disso, concluiu que a inexistência de regra expressa no edital permitindo o somatório não configura violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que "o impedimento à utilização de mais de um atestado, por implicar algum tipo de restrição à competividade do certame, é que demandaria, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar expressamente previsto no edital". O Tribunal, na linha defendida pelo relator, considerou improcedente a Representação. Acórdão 1983/2014-Plenário, TC 014.949/2014-8, relator Ministro José Múcio Monteiro, 30.7.2014.