Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 211/2014

Texto oficial

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Enunciado

Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. Ainda na Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Conselho Regional de Biomedicina 3ª Região (CRBM-3ª Região), fora apontada ilegalidade na assinatura do instrumento convocatório pelo pregoeiro. Segundo a representante, "a assinatura do edital pelo pregoeiro extrapolara sua função legal, transgredindo o princípio da Legalidade, previsto no art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93". Ao analisar a questão, a unidade técnica propôs determinação corretiva ao CRBM-3ª Região, registrando que, a despeito de não haver vedação legal para que o pregoeiro seja o signatário do instrumento convocatório, "foi verificado que o pregoeiro do CRBM-3ª Região é terceirizado, contrariando o art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002". O relator, endossando em parte as considerações da unidade instrutiva, ponderou que a determinação proposta, ao impor a designação apenas de pregoeiro pertencente aos quadros da unidade jurisdicionada, poderia inviabilizar a realização de pregão pelas unidades que não disponham de servidores qualificados para atuar na função. Assim, propôs o relator a flexibilização da determinação proposta, no sentido de excepcionalizar esses casos. O Tribunal, ante as razões expostas pelo relator, decidiu, no ponto, determinar à autarquia que "designe como pregoeiro, sempre que disponível, pessoa pertencente ao quadro de servidores do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região, conforme os ditames do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.520/2002". Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.