Enunciado
As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada. Pedido de Reexame interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) questionou deliberação do Tribunal que dera ciência à entidade de que "as contratações de entidades para realização do Enade, Prova Brasil e Encceja não se enquadram no disposto artigo 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666, de 1993". Inicialmente, o relator considerou cabível o conhecimento do recurso, apesar de, usualmente, mera comunicação não resultar em prejuízo para a parte. No caso concreto, considerou que a ciência efetuada restringe os casos em que o Instituto poderá contratar por dispensa de licitação, caracterizando a sucumbência. Em seus argumentos recursais, o Instituto alegou que o Enade (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes), a Prova Brasil e o Encceja (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos) são atividades finalísticas, cujo desenvolvimento lhe confeririam maior grau de conhecimento de sua própria atividade e, assim, estariam vinculados ao conceito de desenvolvimento institucional mencionado no dispositivo legal citado. Em contraposição, o relator considerou que "esta tese não merece prosperar, sob pena de atribuir ao conceito de desenvolvimento institucional um sentido tão extenso que poderia comprometer a própria subsistência do dever de licitar como regra para a Administração Pública. Afinal, o desenvolvimento de todas as atividades finalísticas de um ente público contribui para o aprimoramento dos conhecimentos técnicos, operacionais e administrativos detidos por esse ente. Logo, se esse aprimoramento ensejasse a qualificação dessas atividades como 'desenvolvimento institucional', sobrariam poucas hipóteses enquadráveis no dever de licitar. Daí decorre a necessidade de estabelecer a exata dimensão do termo 'desenvolvimento institucional', avaliando as peculiaridades de cada situação concreta, a fim de compatibilizar o referido conceito com as normas de licitação". Outro argumento do Inep foi o de que esses exames seriam atividades de pesquisa, o que também os enquadraria na referida hipótese de dispensa. Rebateu o relator enfatizando que "o dispositivo legal em tela só poderia ser utilizado como fundamento por quem pretendesse contratar aquele Instituto, pois é a entidade contratada que deve ter por objetivo a pesquisa, não o contratante que, no caso dos presentes autos, é o INEP (...) O interesse preponderante e legítimo da contratada é, inegavelmente, de cunho econômico, o que é insuficiente para respaldar a excepcionalidade da dispensa de licitação com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993". Assim, concluiu que as contratações de entidades para a realização do Enade, da Prova Brasil e do Encceja não podem receber o mesmo tratamento excepcional conferido pelo TCU ao Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), uma vez ser este um instrumento de seleção para ingresso no ensino superior, assemelhando-se aos concursos públicos para provimento de cargos e aos vestibulares, os quais, segundo a jurisprudência do Tribunal, têm pertinência com o desenvolvimento institucional da entidade contratante. Por fim, anotou o relator, apesar do "fato de as contratações em exame não se enquadrarem no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993 não quer dizer que elas necessariamente devam ser precedidas de licitação. O mencionado inciso não é a única disposição normativa que, em tese, pode fundamentar contratações diretas (...) o recorrente deverá aferir, em cada contratação da espécie que for realizar, se deve realizar a licitação ou se poderá realizar a contratação direta com base em outros incisos do artigo 24 ou no art. 25, ambos da Lei nº 8.666/1993". Em acordo com o voto do relator, o Tribunal decidiu por julgar parcialmente procedente o Pedido de Reexame, dando nova redação ao item recorrido: "dar ciência ao INEP de que as contratações de entidades para a realização do Enade, da Prova Brasil e do Encceja não se enquadram no disposto no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/1993, devendo, como regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada". Acórdão 2139/2014-Plenário, TC 004.055/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.