Enunciado
Nas licitações de serviços de manutenção preventiva e corretiva, é ilegal a exigência, como critério de habilitação, de que as empresas participantes possuam representação ou equipe técnica em local previamente definido no edital. Tal exigência pode ser feita a partir da assinatura do contrato, desde que respaldada em análise técnica fundamentada. Representação concernente a pregão eletrônico promovido pelo Instituto Nacional de Câncer José de Alencar Gomes da Silva (Inca), para contratação de serviços de manutenção preventiva, corretiva e certificação de áreas limpas e cabines de fluxo unidirecional e segurança biológica, apontara, dentre outras irregularidades, a exigência de "comprovação de que o licitante possui representação e equipe técnica para atendimentos emergenciais na cidade do Rio de Janeiro". O citado certame fora suspenso na fase de habilitação por iniciativa do próprio Inca. Em juízo de mérito, após as oitivas regimentais, o relator registrou que a exigência "traz prejuízos à competitividade do certame, impedindo, em consequência, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Isso porque, a despeito dos serviços a serem contratados terem de ser prestados na cidade do Rio de Janeiro, a colocação à disposição da entidade licitante de uma equipe de emergência na mesma localidade não significa, necessariamente, que os serviços de emergência serão prestados dentro do prazo necessário". Acrescentou ser irrelevante "se essa equipe está localizada na cidade do Rio de Janeiro ou em qualquer outra, uma vez que a eficiência e a rapidez da prestação do serviço não está necessariamente vinculada à localização do prestador, mas, sim, à disponibilidade de sua equipe, estrutura e mobilidade". Por fim, concluiu pela improcedência das justificativas apresentadas pelo Inca no sentido de que "tal restrição atenderia ao princípio da economicidade, pois empresas sediadas em outros estados teriam custos elevados...". Para o relator, endossando a análise da unidade técnica, não é cabível "excluir possíveis participantes presumindo que não poderiam oferecer propostas competitivas (...) Se o Inca entender pela necessidade de a empresa contratada vir a instalar escritório em local previamente definido, que estabeleça prazos para tal a partir da assinatura do contrato, abstendo-se de estabelecer tal requisito como critério de habilitação para participação no certame. Vale assinalar, ainda, que tal entendimento deverá ser respaldado em análise técnica quanto à necessidade de fato de tal exigência". Nesse sentido, considerando que não houve a assinatura do contrato e que o Inca já efetivara a contratação emergencial dos serviços, propôs, em razão também de outras ocorrências, a anulação do certame e a ciência ao Inca da irregularidade. O Tribunal endossou a proposta do relator. Acórdão 273/2014-Plenário, TC 028.110/2013-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.2.2014.