Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 176/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

A mera apresentação de atestado com conteúdo falso caracteriza o ilícito administrativo previsto no art. 46 da Lei Orgânica do TCU e faz surgir a possibilidade de declarar a inidoneidade da licitante fraudadora. Tomada de Contas Especial, originada da conversão de processo de Representação, apurou responsabilidades relativas a indícios de superfaturamento na execução de obra de construção de estação de tratamento de efluentes contratada pelo 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego (Cindacta IV), mediante tomada de preços, bem como sobre a aceitação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com conteúdo falso no certame. Em juízo de mérito, o relator concluiu pela ausência de dano ao erário, razão pela qual propôs o acolhimento das alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis no ponto. No que respeita ao conteúdo da ART recepcionada no processo licitatório, restou comprovado que os servidores responsáveis adotaram as providências necessárias à averiguação de sua validade, evidenciada no sítio do Crea/AM na internet. Nesse sentido, afastou o relator a responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Licitação pelo ilícito. Ponderou, contudo, que o mesmo raciocínio não poderia ser aplicado à empresa contratada, já que o Crea/AM comprovou serem falsas as informações constantes da ART em questão, o que levou, inclusive, à sua anulação no âmbito da entidade. Caracterizada a ocorrência de fraude à licitação, inobstante tenha o objeto licitado sido concluído, propôs o relator a aplicação da sanção capitulada no art. 46 da Lei 8.443/92, de modo a declarar a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por dois anos, de licitação na Administração Pública Federal. O Plenário acolheu a proposta do relator. Acórdão 2988/2013-Plenário, TC 032.938/2010-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 6.11.2013.

Sobre as datas

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