Enunciado
Licitação para prestação de serviços advocatícios: 2 - Exigência de que o futuro contratado disponha de profissional detentor de curso de especialização Ainda quanto ao Pregão Eletrônico n.º 637/2009, realizado pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A., com o objetivo de contratar escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados nas áreas de direito civil e de direito administrativo, a unidade técnica considerou que o item 4.22 do edital restringia a competitividade da licitação, impedindo a escolha da proposta mais vantajosa, ao impor ao futuro contratado o encargo de dispor de profissional detentor de curso de especialização em direito civil e/ou processo civil. De acordo com a unidade técnica, "A exigência da qualificação de profissionais se resume ao reconhecimento da entidade competente. No caso dos advogados, a entidade competente é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Assim, bastaria o reconhecimento do profissional como advogado pela OAB para atingir-se a qualificação técnica. A exigência de titulação acadêmica, como a especialização, por outro lado, não encontra guarida na legislação. [...] É preciso assinalar que a intenção da entidade em buscar a melhoria profissional de seus contratados é louvável. Todavia, o uso do pregão, destinado aos serviços comuns, não se coaduna com exigências de serviços de cunho mais especializados. [...] Em caso de a Administração realmente verificar a necessidade, fazendo a devida justificação, de maiores exigências, a contratação do objeto, por se tratar de serviços de natureza predominantemente intelectual, melhor se adequaria ao tipo de licitação 'técnica e preço', onde é possível a atribuição de pontuação, devidamente justificada, e de estabelecimento de requisitos pertinentes ao objeto licitado para habilitação técnica (art. 46 da Lei nº 8.666/1993). De igual modo, tal não parece ser o caso em apreço, tendo em vista que o foco da contratação é a atuação em Juizados Especiais, os quais envolvem causas de menor complexidade, que possibilitam, em certos casos, até mesmo a dispensa do advogado. Portanto, diante da inclusão de exigência de qualificação técnica sem amparo legal, o certame deve ser anulado.". Não obstante concordar com as considerações aduzidas pela unidade técnica, o relator divergiu da proposta de anulação do certame, ante a presença de circunstâncias atenuantes. Primeiro, o valor estimado do contrato, por doze meses de execução, era R$ 440.440,00, mas o melhor lance foi R$ 149.990,99, equivalente a 34% do previsto no edital, com a obtenção de economia significativa para os cofres da entidade. Segundo, a participação de nove empresas no evento "indica que a competitividade da licitação foi preservada e que a proposta aprovada pode ser considerada como a mais vantajosa para a Administração". Terceiro, os atuais licitantes "podem se sentir desestimulados de participar de um novo certame com firmas que dispõem de profissionais sem as mesmas qualificações técnicas de seus empregados. Logo, o provável aumento do número de licitantes pode ser menor do que o esperado, ou até mesmo nulo, caso essa desistência se concretize". Por fim, os elementos constantes dos autos "não garantem, sem contestação, que os benefícios pretendidos com a nova licitação superariam os custos decorrentes da anulação do atual pregão, do tempo necessário à realização de outro certame e da perda da qualidade ora obtida". Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu apenas expedir determinação corretiva à entidade, para futuras licitações. Precedente citado: Acórdão n.º 2.081/2007-Plenário. Acórdão n.º 1336/2010-Plenário, TC-011.910/2010-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 09.06.2010.