Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 20/2010

Texto oficial

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Enunciado

Contratação, por inexigibilidade de licitação, para prestação de serviços de capacitação de professores Em razão de irregularidades na gestão dos recursos do então Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), perpetradas no Município de Belo Campo/BA, foi instaurada tomada de contas especial decorrente da conversão de processo de representação. Entre as irregularidades apuradas, mereceram destaque a contratação indevida da empresa Interativa Instituto de Ensino Superior, por inexigibilidade de licitação, e o superfaturamento de serviços de capacitação de professores. O relator considerou que as justificativas apresentadas pelos responsáveis, no sentido de que agiram de acordo com o disposto no art. 25, II, da Lei n.º 8.666/93, não foram suficientes para afastar a irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação. Ressaltou, também, o entendimento da unidade técnica, segundo o qual "os documentos apresentados - meros diplomas de licenciatura em História, Ciências e Matemática, Pedagogia, Letras e pós-graduação em Administração e Planejamento para Docentes - não são hábeis para comprovar a notória especialização da empresa contratada, mormente se considerarmos que esta começou suas atividades no mesmo dia em que se iniciou o processo de inexigibilidade de licitação". O relator acrescentou, ainda, que, para se caracterizar a hipótese de inexigibilidade do citado dispositivo, seria necessário que se estivesse diante de uma situação que demandasse notória especialização, "devendo se tratar de serviço inédito ou incomum", o que, para ele, não ocorreu no presente caso, uma vez que o objetivo era a contratação de "cursos de autoestima e relações interpessoais e aceleração", voltados para professores do ensino fundamental. Por essa irregularidade, o relator propôs fosse aplicada multa aos responsáveis, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 3340/2010-1ª Câmara, TC-012.103/2002-7, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 08.06.2010.

Sobre as datas

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