Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 20/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Licitação para prestação de serviços de engenharia: 1 - Exigência de qualificação técnica, referente à apresentação de certificado de acervo técnico, restritiva ao caráter competitivo da licitação O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando a suspensão da Concorrência n.º 2/SRPV-SP/2010, promovida pelo Serviço Nacional de Proteção ao Voo de São Paulo (SRPV/SP), até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas em processo de representação. O certame tem por objeto a contratação de empresa de engenharia para execução de serviços referentes à revitalização e reestruturação da alimentação elétrica do Sistema ILS (Instrument Landing System) e das subestações remotas das pistas de pouso e decolagem do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. Com relação à exigência aos licitantes, para fim de qualificação técnica, da apresentação de certificado de acervo técnico (CAT) referente a serviços de engenharia em Sistemas ILS, o relator anuiu à conclusão da unidade técnica, no sentido de que as justificativas apresentadas pelo SRPV/SP não lograram caracterizar sua imprescindibilidade. Consoante demonstrado pelo órgão instrutivo, o objeto da licitação "poderia ser realizado por qualquer empresa especializada em serviços de engenharia, não se sustentando, em princípio, o requisito de habilitação em tela". Segundo o relator, tal exigência pode ter acarretado restrição ao caráter competitivo do certame, revelando-se, pois, suficiente para a caracterização do fumus boni iuris. Outro aspecto fulcral referente ao caso em tela era a informação de que a abertura das propostas estaria prestes a ocorrer, fato que, conjugado com o indício de sobrepreço aduzido pela unidade técnica, revelava considerável risco ao erário, caracterizando, para o relator, o periculum in mora. O Plenário referendou a cautelar. Decisão monocrática no TC-012.670/2010-3, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 09.06.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.