Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 194/2014

Texto oficial

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Enunciado

É facultado às licitantes incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência anterior. Recursos de Reconsideração interpostos por gestores da Petrobras e por empresa contratada reexaminara irregularidades ocorridas em licitação promovida pela estatal para a contratação de serviços técnicos de engenharia, consultoria, planejamento, controle de custos e apoio técnico a atividades. Na instância a quo os recorrentes foram multados e condenados solidariamente ao ressarcimento de débito, em decorrência de sobrepreço pela "inclusão, no demonstrativo de formação de preços - DFP apresentado pela empresa contratada, (...), de custos indiretos referentes às rubricas 'fundo previdenciário jurídico', 'compensação para prejuízos em outros itens', 'compensação de reajuste de salário contribuição PB' e 'passagens/viagens de coordenação'". A unidade técnica, após analisar os argumentos recursais apresentados, propôs o acatamento dos pedidos, pois a Petrobras estimara margem de lucro de 12%, a qual, somada aos demais custos indiretos, resultaria em BDI de 25,95%. A contratada, por sua vez, optara por estimar um lucro menor (6%), provisionando outras rubricas de custos indiretos, de forma a fazer face aos riscos contratuais, por conta de sua experiência de mercado. Com isso, estabelecera o seu BDI em 33,72%, todavia os custos diretos da contratada situaram-se em patamar inferior ao estimado pela estatal. O Ministério Público de Contas, seguindo o posicionamento da unidade instrutiva, enfatizou a ausência de prejuízo ao erário e destacou que "é facultado às licitantes incluir, como itens de custo de suas propostas, os riscos e contingências envolvidos na execução do objeto licitado, estimando seus percentuais de acordo com a natureza dos serviços a serem prestados e com a sua experiência pregressa". O Parquet destacou também que esses riscos poderiam ser indicados de forma genérica, mas a empresa optou por fazê-lo mediante o uso de rubricas específicas. Diante dos pareceres uniforme lançados nos autos, o relator votou pelo provimento dos recursos para julgar regulares com ressalva as contas dos recorrentes, afastando os débitos e as multas anteriormente imputados, no que foi acompanhado pelo colegiado. Acórdão 1659/2014-Segunda Câmara, TC 009.380/2008-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 22.4.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.