Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 30/2010

Texto oficial

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Enunciado

Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 1 - Comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia Representação oferecida ao TCU noticiou possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, envolvendo recursos federais transferidos pela Codevasf. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a exigência de "comprovação de participação no Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia - Qualiop, restringindo a participação de empresas, principalmente as sediadas em outros Estados da Federação, que estariam impedidas de concorrer por não serem inscritas no programa;". Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada, haja vista que as exigências de habilitação "devem se restringir apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado, ou seja, nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos artigos 27 a 31 das Lei 8.666/93, exceto as relativas a leis especiais, que não é o caso em questão. Comprovação de participação no Qualiop, tal como selo de ISO, poderia ser utilizado como pontuação em licitações do tipo técnica e preço, mas não como condição para participação no certame.". Além disso, "o fato de as empresas serem cadastradas no Qualiop ou possuírem certificações tipo ISO, necessariamente, não garante que as obras serão executadas satisfatoriamente, como provam os relatórios de fiscalização, onde se encontram relatadas ocorrências de descontentamento em relação à qualidade dos serviços". Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de determinar à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA que, em futuras licitações que envolvam recursos federais, "abstenha-se de incluir nos instrumentos convocatórios exigências, não justificadas, que restrinjam o caráter competitivo das licitações, em observância ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e em atendimento aos dispositivos legais que proíbem cláusulas/condições editalícias restritivas da competitividade, em especial o art. 3º, § 1º, inciso I, e o art. 30, § 1º, inciso I, e § 5º, da Lei 8.666/93, especialmente com relação à inclusão de condições para a participação dos concorrentes que não estejam amparadas nos arts. 27 a 31 da mencionada norma". Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.107/006, 1.291/2007 e 2.521/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.