Enunciado
Licitação para execução de obras: 3 - Necessidade de a vistoria técnica ser realizada, em data única, pelo engenheiro responsável O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar "quaisquer atos visando dar execução" aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator ressaltou que a exigência de que a vistoria técnica fosse realizada, necessariamente, pelo engenheiro responsável pela execução da obra não guarda correspondência com a legislação que disciplina a matéria. Isso porque o art. 30, III, da Lei n.º 8.666/93 admite exigir do participante comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que tomou conhecimento das informações e condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, porém não fixa a necessidade de que um engenheiro visite pessoalmente as instalações para avaliação das condições de execução dos serviços. O que deve ser levado em consideração é "o ônus imposto aos licitantes para o cumprimento desses requisitos e sua razoabilidade e proporcionalidade em face da complexidade dos serviços a serem executados". No que diz respeito à designação de data única para a realização de vistoria no local das obras, o relator assinalou ser uma prática que deve ser evitada, dada a possibilidade de acarretar prejuízo à formulação das propostas por parte dos interessados. Segundo ele, estes e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.