Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 30/2010

Texto oficial

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Enunciado

Exigências de habilitação restritivas ao caráter competitivo da licitação: 5 - Índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5 Outra possível irregularidade apontada no edital da Concorrência n.º 01/2005, promovida pela Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA, destinada à contratação das obras de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e infraestrutura urbana na sede do município, foi a exigência de "índice de Liquidez Corrente igual ou superior a 2,5, acima do razoável, uma vez que acima de 1 já é indicativo de que a empresa se encontra em situação de cumprir suas obrigações de curto prazo.". Para a unidade técnica, os argumentos oferecidos pelo ex-Prefeito e pelo Presidente da Comissão de Licitação à época, ouvidos em audiência, revelaram-se insuficientes para refutar a irregularidade noticiada. Conforme já decidiu o TCU em outros processos, "não há vedação para a utilização de índices contábeis como parâmetro de qualificação econômico-financeira de licitante". No entanto, os valores desses índices devem vir precedidos de fundamentação, "constante do processo licitatório, que leve em consideração aspectos contábeis, econômicos e financeiros, assim como a realidade do mercado, revelando-se razoáveis em relação à natureza do objeto licitado, em observância ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93". No presente caso, o Índice de Liquidez Corrente maior ou igual a 2,5 está acima do habitual, "não tendo sido apresentada nenhuma justificativa plausível para a fixação desse valor". Ao concordar com a unidade técnica, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva à Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa/BA, para futuras licitações que envolvam recursos federais. Precedentes citados: Acórdão n.º 2.028/20206-1ª Câmara e Acórdãos n.os 778/2005, 308/2005, 1.140/2005, 1.926/2004, 247/2003, 268/2003 e 112/2002, todos do Plenário. Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, TC-015.664/2006-6, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 17.08.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.