Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 26/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Contratação de serviços por dispensa de licitação: 2 - Prova de regularidade perante o INSS e o FGTS Ainda no que se refere à Denúncia formulada ao TCU que indicou irregularidades na realização de coleta de preços no âmbito da Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa, para a contratação direta de serviços de diagramação e editoração do balanço de 2003 da empresa, para fins de publicação no Diário Oficial e em sítio da internet, foi informada pelo denunciante a dispensa indevida de comprovação de regularidade da contratada para com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, contrariando jurisprudência do TCU. Um dos responsáveis alegou, em sua defesa, que norma interna da Codesa demandava apenas "verificação de regularidade junto ao Cadin, não fazendo qualquer menção à certidão de INSS e FGTS, que, sob sua ótica, seriam itens obrigatórios para licitação, desconhecendo sua exigência nos casos de contratação direta". Em sua análise, a unidade instrutiva, ao rejeitar os argumentos do responsável, registrou a existência de normas constitucionais (caput e § 3º do art. 195 da Constituição Federal de 1988) e legais (art. 2º da Lei 9.012 de 1995) que exigem prova de regularidade perante o INSS e o FGTS como condição para a contratação direta. Além disso, ainda conforme a unidade técnica, "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a regularidade junto ao INSS e ao FGTS é condição necessária a ser observada, inclusive nos casos de contratação direta". O relator acolheu a manifestação da unidade técnica e votou pela procedência da denúncia, expedição de determinação corretiva à Codesa e levantamento do sigilo dos autos, no que foi acompanhado pelo Plenário. Precedentes citados: Decisão nº 705/1994; Acórdãos nº 1.467/2003 e nº 361/2007, todos do Plenário do TCU. Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.