Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 26/2010

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Licitações e contratos de obras: 3 - Exigência, para fins de habilitação, de profissional qualificado nos quadros permanentes das licitantes Ainda no que se refere à auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, a equipe de auditoria entendeu existir diversas cláusulas constantes dos editais de licitação que restringiriam a competitividade do certame. Uma delas seria quanto à qualificação técnica, mais especificamente a exigência de profissional qualificado integrante do quadro permanente da licitante. A esse respeito, a instrução ressaltou que "a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que tal exigência é inadequada, desnecessária e desproporcional, porquanto tem o condão de gerar um ônus desnecessário ao licitante, ferindo o caráter competitivo do certame. É suficiente a comprovação da existência de um contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum". O relator acompanhou a manifestação da unidade técnica e, por conseguinte, propôs determinação corretiva a respeito, o que foi aprovado pelo Plenário. Precedentes citados: Acórdãos nº. 2.297/2005, 2.036/2008, 2.099/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.