Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 26/2010

Texto oficial

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Enunciado

Licitações e contratos de obras: 2 - Detalhamento do orçamento em planilhas de custos unitários Outra irregularidade detectada pela equipe em auditoria nas obras de urbanização de favelas nas bacias dos córregos Cabaça e Segredo, localizadas no Município de Campo Grande/MS, foi a inobservância do art. 7º, §2º, inc. II, da Lei 8.666/1993, que estabelece como um dos requisitos para a licitação de obras e serviços a existência de "orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários". No voto, o relator enfatizou que a regra citada no dispositivo legal traz, basicamente, duas implicações: "A primeira contempla o dever de a Administração estimar seus custos, pois os valores a desembolsar devem ser previstos antes mesmo de se iniciar a licitação. A segunda guarda consonância com o princípio da transparência na gestão dos recursos públicos de forma que se possa verificar a conformidade de cada proposta ofertada à Administração com os preços correntes no mercado, o que se coaduna com a busca da proposta mais vantajosa e da isonomia e ainda conduz a um aumento de efetividade no controle dos recursos". Ressaltando ser a observância do art. 7º, §2º, inc. II, da Lei 8.666/1993 matéria assentada na jurisprudência do TCU, o relator propôs, e o Plenário acolheu, determinação corretiva ao município de Campo Grande/MS, para que, em futuras licitações feitas com recursos federais, "elabore previamente orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários dos serviços pretendidos ... ; exigindo das licitantes as referidas composições em suas propostas". Precedentes citados: Acórdão nº 2.567/2010-1ª Câmara e Acórdão nº 1.463/2010- Plenário do TCU. Acórdão n.º 1.762/2010-Plenário, TC-000.289/2010-8, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 21.07.2010.

Sobre as datas

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