Enunciado
Na comprovação da capacidade técnico-profissional do licitante, nos termos do inciso I do §1º do art. 30 da Lei 8.666/93, é ilegal a exigência de que o profissional de nível superior de seu quadro permanente detenha título de especialização. Representação oferecida por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Hospital Naval Marcílio Dias (HNMD), vinculado ao Ministério da Defesa/Comando da Marinha, destinado à contratação de serviços de preparo, fornecimento e distribuição de alimentação para pacientes internados e servidores civis e militares. Um dos questionamentos referia-se à desclassificação da representante em virtude de exigência contida no edital de que o profissional em nutrição fosse detentor de especialização em vigilância ou qualidade de alimentos. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator refutou os argumentos ofertados em defesa da exigência editalícia que predicava a necessidade da licitante comprovar, na data da entrega da proposta, contar com "profissional de nível superior em Nutrição, especializada em vigilância ou qualidade em alimentos, devidamente reconhecido pela entidade competente". Sobre o assunto, pontuou que "O requisito do inciso I do §1º do art. 30 da Lei 8.666/1993, para comprovação da capacidade técnico-profissional do licitante, é que este possua em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente. Assim, inexiste previsão legal para a exigência de profissional com curso de especialização". Nesses termos, o Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, e considerando que a representante seria desclassificada mesmo que cumprisse as exigências questionadas e que tais exigências não foram decisivas no desfecho do certame, julgou parcialmente procedente a Representação, revogando a cautelar concedida, e cientificou o órgão da "exigência indevida, no subitem 11.6.5 do edital, de que o licitante possuísse, em seu quadro permanente, profissional de nível superior em Nutrição, especializado em vigilância ou qualidade dos alimentos, o que contraria o art. 30, § 1º, I, da Lei 8.666/1993". Acórdão 461/2014-Plenário, TC 031.815/2013-8, relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira, 26/2/2014.