Enunciado
Não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados pela Administração, haja vista incidirem no regime de contratação pública regras próprias de Direito Público, mais rígidas, sujeitas à aferição de legalidade, legitimidade e economicidade pelos órgãos de controle. A responsabilização solidária pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedora de pagamentos por serviços superfaturados, a empresa contratada contribui de qualquer forma para o cometimento do dano, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/92. Ainda no âmbito da Tomada de Contas Especial referente às obras do trecho 1 do Anel Rodoviário de Rio Branco/AC, conduzidas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre (Deracre), a empresa contratada, citada solidariamente com os gestores do órgão, alegou em sua defesa que "os preços de sua proposta estavam em consonância com o limite máximo do valor global fixado no orçamento elaborado por técnicos do Deracre ...". O relator rejeitou a alegação, destacando que "se por um lado o valor global máximo serve de parâmetro para apreciação das propostas da licitação, por outro, torna-se necessário, para que haja atendimento ao critério legal previsto no art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, que os preços praticados na licitação e no referido orçamento reflitam os preços praticados no mercado, sob pena de não isentar de responsabilidade por eventual sobrepreço ou superfaturamento tanto o agente público que pratica o ato irregular como o privado que dele se beneficia". Ademais, "não devem as empresas tirar proveito de orçamentos superestimados, elaborados por órgãos públicos contratantes, haja vista incidir, no regime de contratação pública, regras próprias de Direito Público, mais rígidas, sujeitas a aferição de legalidade, legitimidade e economicidade por órgãos de controle interno ou externo da Administração Pública". Por fim, concluiu o relator que a "responsabilização solidária pelo dano resta sempre evidenciada quando, recebedora [a empresa] de pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o cometimento do dano, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei 8.443/1992". O Tribunal, seguindo o voto do relator, rejeitou as alegações de defesa da empresa beneficiária dos pagamentos superfaturados, imputando-lhe o débito solidariamente com os gestores do Deracre, aplicando-lhe ainda multa individual. Acórdão 454/2014-Plenário, TC 010.305/2009-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.2.2014.