Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 187/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

A adoção do Sinapi e do Sicro como parâmetro de verificação pelo TCU se afigura dentro dos contornos de legalidade e de aferição da economicidade da contratação, autorizados pelo art. 70, caput, da Constituição Federal, devendo a adoção de valores divergentes ser fundamentada mediante justificativas técnicas adequadas. Tomada de Contas Especial referente às obras do trecho 1 do Anel Rodoviário de Rio Branco/AC, conduzidas pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Hidrovias e Infraestrutura do Acre (Deracre), apontara superfaturamento decorrente da contratação de preços acima daqueles praticados no mercado. Em suas justificativas, alguns responsáveis contestaram o cálculo do débito alegando, em síntese, que: i) a unidade técnica utilizara os parâmetros do Sinapi, o qual não era de observância obrigatória à época dos fatos; ii) a LDO/02 estabelecia que os preços não poderiam ser 30% superiores ao Sinapi, o que pressupõe "aceitação de preços situados dentro dessa margem de tolerância"; iii) "teria havido a desconsideração dos custos e insumos praticados no mercado local, que dista mais de 3 mil km dos grandes centros consumidores do país". O relator rebateu as argumentações, destacando que a unidade técnica utilizara os sistemas Sinapi e Sicro, adotando em cada caso o mais específico ou o mais favorável aos responsáveis. Acrescentou que a metodologia de cálculo levara em consideração "as divergências de custos em face das peculiaridades do mercado local ...". Ademais, "a LDO vigente à época permitia que os orçamentos contivessem custos unitários com acréscimos de até 30% em relação aos previstos no Sinapi ..., porém não autorizava que o valor global da obra ultrapassasse o valor de mercado". Por fim, ressaltou que "sendo o Sinapi e o Sicro sistemas oficiais de custos, sua adoção como parâmetro de verificação por este Tribunal se afigura dentro dos contornos de legalidade e de aferição da economicidade da contratação, autorizados pelo art. 70, caput, da Constituição Federal. Eventuais ajustes reputados necessários pelos interessados em contestar os valores ali dispostos, somente são possíveis de serem aceitos mediante justificativas técnicas adequadas e fundamentadas que respaldem a adoção de outros valores, superiores aos apontados nos referidos sistemas, seja pelas peculiaridades da obra, seja em razão da região, seja diante de outras razões técnicas não consideradas no contexto de execução". Considerando a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar os cálculos efetuados pela unidade técnica, o Tribunal, seguindo o voto do relator, julgou as contas desses responsáveis irregulares, imputando-lhes o débito solidariamente com a empresa contratada e aplicando-lhes ainda multas individuais. Acórdão 454/2014-Plenário, TC 010.305/2009-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 26.2.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.