Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 187/2014

Texto oficial

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Enunciado

É ilegal exigir das empresas do ramo da indústria de mobiliário registro nos conselhos regionais de engenharia e agronomia. A atividade básica desenvolvida pela empresa é o fator determinante para a obrigatoriedade do seu registro no respectivo conselho de fiscalização profissional, conforme o disposto no art. 1º da Lei 6.839/80. Representação oferecida por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) com vistas à contratação de empresa especializada na prestação de serviços de produção e instalação de mobiliário. Os atos relativos ao referido pregão foram examinados pelo Pleno do Tribunal, após esclarecimentos prestados pela UFES, mediante o Acórdão 681/2013-Plenário, pelo qual fora assinado prazo de dez dias para que a entidade adotasse as providências destinadas à anulação do certame. Na oportunidade, fora promovida a oitiva do Confea para que se manifestasse "acerca dos argumentos lançados na presente representação atinentes à ilegalidade do art. 1º, item 16, da Resolução CONFEA nº 417/1998" (inclusão das empresas do ramo da Indústria de Mobiliário entre as obrigadas ao registro nos conselhos regionais de engenharia e agronomia), objeto de apreciação na deliberação aqui examinada. Verificado que a UFES promovera a anulação do pregão, o relator examinou a específica oitiva do Confea, alinhando-se às conclusões da unidade instrutiva no sentido de que "o poder regulamentar conferido ao CONFEA pelo art. 27, letra 'f', da Lei 5.194/66, foi extrapolado com a edição da Resolução 417/98 no que pertine, em especial ao caso ora tratado, de inclusão das empresas do ramo da Indústria de Mobiliário entre as obrigadas ao registro nos conselhos regionais de engenharia e agronomia", vez que não restou demonstrada "a necessidade de conhecimentos técnicos de engenharia na fabricação de móveis, a justificar a exigência de acompanhamento por engenheiro legalmente habilitado". Nesse sentido, concluiu o relator estar configurada afronta ao art. 1º da Lei 6.839/80, "o qual dispõe que a atividade básica desenvolvida pela empresa é o fator determinante para a obrigatoriedade do seu registro no respectivo conselho de fiscalização profissional". Nesse passo, considerando a competência constitucional para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, o Tribunal, acolhendo a proposta do relator, decidiu submeter a matéria ao escrutínio do Congresso Nacional. Acórdão 447/2014-Plenário, TC 045.072/2012-4, relator Ministro José Jorge, 26/2/2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.