Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 187/2014

Texto oficial

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Enunciado

As exigências de atributos técnicos inseridas no edital devem ser absolutamente relevantes e proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. Para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica para tal. Representação oferecida por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), destinado à aquisição de açúcar, adoçante e café. A controvérsia principal residia na estipulação editalícia de faixa aceitável de pontos na escala sensorial para o lote entregue (5,5 a 6, numa escala de 0 a 10). Em síntese, a representante alegara desarrazoado estipular faixa tão estreita para o café desejado, bastando estabelecer tão somente a classificação desejada (tradicional, superior ou gourmet) nos termos estabelecidos pela Associação Brasileira da Indústria do Café (ABIC). Analisando o mérito, após as oitivas regimentais, o relator anotou que "a definição do valor mínimo de 5,5 veio tão somente a partir de experiências anteriores do órgão com antigos fornecedores". E que, dada a subjetividade na degustação de especialistas, "é natural esperar variação entre qualificações diferentes, realizadas por diferentes laboratórios, ou até dentro de um mesmo laboratório". Em vista dos laudos apresentados pela representante, o relator corroborou a conclusão da unidade técnica no sentido de que é "restritiva a cláusula que fixa a nota do café no intervalo de 5,5 a 6. Tal cláusula ainda apresenta risco à segurança jurídica, eis que um café aprovado em determinado laudo pode vir a ser reprovado num laudo subsequente, mesmo que se trate do caso de o fornecedor entregar um café de qualidade superior ao exigido na licitação". Esposou, assim, o entendimento de que "para se legitimar determinada restrição em processo licitatório, deve ser apresentada a devida justificativa técnica e/ou econômica", e não simples alegações de que a definição do valor mínimo aceitável decorrera de experiências anteriores do órgão. Ademais, da leitura do art. 3º, II, da Lei 10.520/02, "extrai-se a compreensão de que as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação. Mais precisamente, os atributos técnicos exigidos na disputa têm que ser absolutamente relevantes, isto é, pertinentes para o específico objeto que se intenta contratar. O problema, portanto, não está em restringir, mas sim na justificativa que se apresenta para a restrição". Nesses termos, o Tribunal, acolhendo a proposta da relatoria, considerando a suspensão do certame por iniciativa do órgão, julgou parcialmente procedente a Representação e expediu determinação ao TRE-SP para que "caso tenha interesse no prosseguimento do certame, altere a cláusula do edital que delimita a faixa para a qualidade do café, sendo razoável que o órgão trabalhe com a escala sensorial definida pela ABIC (café tradicional, superior ou gourmet) ou então fixe apenas o valor mínimo, sem limitar o máximo aceitável". Acórdão 445/2014-Plenário, TC 030.216/2013-6, relator Ministro José Jorge, 26/2/2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.