Enunciado
Assegurado o atendimento aos princípios que regem as licitações e os contratos públicos, a contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, com a inclusão de serviços variados, na modelagem conhecida como contratação de facilities, não configura, por si só, afronta à Lei de Licitações, quando prévia e formalmente motivada, de modo a evidenciar, de forma clara e inequívoca, os benefícios potenciais advindos dessa modelagem, com destaque para a quantificação das vantagens econômicas e financeiras e dos ganhos advindos da economia de escala. Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Gerência de Filial Logística da Caixa Econômica Federal em Goiás (GILOG/GO), destinado à contratação de serviços de conservação e manutenção de infraestrutura predial, bem como de atividades acessórias, incluindo insumos e materiais, com o objetivo de garantir a continuidade e disponibilidade dos serviços de forma integrada e conjunta. Segundo a representante, a contratação única de todos os serviços caracterizaria cerceamento à competição e violação à Súmula TCU 247 que estabelece a necessidade de adjudicação por itens como diretriz nos processos licitatórios. Notificada, a Caixa argumentou, em síntese, tratar-se de um novo modelo de gestão denominado gestão de facilities, aplicável a serviços conexos e complementares, que possibilita maior sinergia em um mesmo ambiente, ganho na gestão contratual, eliminação de sobreposições de funções e de ociosidade, sem prejuízo para o conjunto e com significativa redução de custos em função do ganho de escala. Analisando o mérito, discorreu o relator sobre as variáveis que incidem nas contratações do gênero, destacando que é natural que a prática adotada no setor privado migre para o setor público, sendo, contudo, "necessário discernir se a contratação de facilities atende aos preceitos exigíveis das empresas pública", em especial os princípios trazidos no art. 3º da Lei 8.666/1993. Nesse passo, procedeu o relator à verificação, um a um, da incidência na licitação em comento dos princípios da igualdade, da impessoalidade, da motivação, da eficiência, e da obtenção de competitividade, para concluir que "a licitação realizada pela Caixa obedeceu a todos os princípios inscritos no art. 3º da Lei 8.666/1993". Ademais, fez registrar o relator concordância com a argumentação da Caixa, no sentido de que inexistiu ofensa à Súmula TCU 247, entendendo que "seu teor possibilitava a opção da modelagem licitatória escolhida, em face da ressalva constante em seu texto de que a adjudicação por item é obrigatória, 'desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala'". De mais a mais, a par da suficiente participação de licitantes, concluiu o relator pela inexistência de restrição à competitividade do certame, no qual, ademais, restou evidente a vantajosidade, tendo em vista que o preço contratado se situou 2,6% abaixo do somatório dos contratos hoje existentes, cujos serviços foram albergados pela nova contratação. De forma comparativa, prosseguiu o relator, "a experiência da Caixa demonstrou que o custo mensal por área total (R$/m2) de um edifício, em Brasília, com serviços contratados pelo modelo de Facilites, é de R$ 13,55, bastante inferior ao de dois outros utilizados para comparação, que ostentam custos mensais superiores a R$ 22,00". Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para considerar improcedente a representação.Acórdão 929/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.