Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 24/2010

Texto oficial

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01

Enunciado

Licitação para execução de obras: 2 - Estipulação de BDI diferenciado para materiais de valor relevante que são objeto de simples intermediação por parte da empresa executora Ainda como consequência da auditoria realizada no Ministério das Cidades, o relator considerou necessária a audiência dos responsáveis "pelo recebimento dos projetos executivos, memoriais descritivos, especificações técnicas de serviços e orçamentos da Adutora CR Floresta/CR Portal, do Reservatório Apoiado da Penitenciária e da Adutora CR Portal/CR Penal, da Adutora CR Santo Afonso/ramal Amapá (objeto do Contrato n.º 118/2007)", haja vista terem "atestado a adequação da documentação acima [...] com diversas deficiências", entre elas a estipulação do BDI de 20% para materiais de valor relevante, quando o máximo razoável, conforme jurisprudência do TCU, é de 10%, materiais esses que "poderiam ter sido adquiridos em licitação separada e que são objeto de simples intermediação por parte da empresa executora". Ao enfatizar que, de fato, o TCU tem entendimento no sentido de que o BDI de materiais relevantes deve ser diferenciado, o relator fez alusão à recém-aprovada Súmula n.º 253, que assim dispõe: "Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens." Ao final, o relator ressaltou que, embora o responsável tenha efetuado a diferenciação, esta, consubstanciada na redução de 23,86% para 20%, "não se mostrou adequada". O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.600/2003, 1.020/2007, 1.599/2008 e 2.875/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1599/2010-Plenário, TC-000.274/2010-0, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 07.07.2010.

Sobre as datas

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