Enunciado
Irregularidades em contratações: 2 - Definição da modalidade licitatória cabível, ou sua dispensa, em função da classificação orçamentária dos itens de despesa Outra suposta irregularidade no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Diretoria-Geral em Rondônia (DR/ECT/RO), e que também justificou a audiência do Diretor Regional, dizia respeito a "indícios de fracionamento de despesa com burla à obrigatoriedade de licitar, ao autorizar as dispensas de licitação DL 7000362/07, DL 7000382/07 e DL 7000391/07, tendo em vista tratar-se de obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que poderiam ser realizadas conjunta e concomitantemente". Tais dispensas de licitação, referentes à contratação de uma mesma empresa para execução de obras e serviços de engenharia em unidade da ECT em Porto Velho/RO, envolveram, respectivamente, os valores de R$ 4.569,80, R$ 11.052,86 e R$ 26.595,93. O responsável alegou que as dispensas foram processadas separadamente em razão de os pagamentos feitos à contratada originarem-se de rubricas distintas, a saber: custeio para as duas primeiras e investimento para a última. De acordo com a unidade técnica, essas obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local poderiam ser realizadas conjunta e concomitantemente, por meio de licitação na modalidade convite, em razão de seu somatório superar o valor limite de R$ 30.000,00 para a dispensa. Ao anuir à manifestação da unidade técnica, o relator ressaltou que "a classificação orçamentária das rubricas não determina a adoção dessa ou daquela modalidade de licitação", tratando-se de "inequívoco fracionamento de despesa" que impede a competição entre as empresas e, consequentemente, a possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Em razão desta e das demais irregularidades confirmadas, o relator propôs e o Plenário decidiu rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo responsável e aplicar-lhe multa. Acórdão n.º 1620/2010-Plenário, TC-023.093/2008-6, rel. Min. Raimundo Carreiro, 07.07.2010.