Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 42/2010

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Planilha de custos e formação de preços: 3 - Considera-se integralmente pago, no primeiro ano do contrato, o percentual relativo ao aviso prévio trabalhado Outra suposta irregularidade apontada no Contrato n.º 174/2006, celebrado pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - NERJ/MS, cujo objeto era a prestação de serviços de tratamento de acervos arquivísticos - microfilmagem, acondicionamento e arquivamento - no Centro de Microfilmagem e Digitalização - CMD/RJ, envolveu o fato de o percentual de 1,94% da planilha de custos dos serviços contratados, relativo ao 'Aviso Prévio Trabalhado', continuar sendo pago mesmo após o primeiro ano do contrato. De acordo com a unidade técnica, o cálculo referente ao percentual cobrado para fazer face ao 'Aviso Prévio Trabalho' (Grupo B), estabelecido em 1,94 % na proposta da contratada, considera-se integralmente pago no primeiro ano do contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes. Assim sendo, nos termos do voto do relator, o Plenário decidiu assinar prazo para que o NERJ/MS "adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, de forma a promover a repactuação do Contrato nº 174/2006, firmado com a empresa MGI Tecnogin Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda., a fim de adequar as planilhas de custos dos serviços contratados, bem como proceder ao ajuste de contas, nas futuras faturas, entre os valores efetivamente pagos e os decorrentes da repactuação ora determinada", em relação à "supressão do percentual de 1,94 % da Planilha de Custos dos Serviços Contratados, referente ao Aviso Prévio Trabalhado, tendo em vista que os referidos custos consideram-se integralmente pagos no primeiro ano do Contrato, devendo ser zerado nos anos subsequentes, nos termos do cálculo demonstrado quando da apreciação do Acórdão TCU nº 1904/2007-Plenário;". Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010.

Sobre as datas

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