Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 42/2010

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

01

Enunciado

Planilha de custos e formação de preços: 2 - Possibilidade da constituição de reserva técnica Outra possível irregularidade apontada no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 076/2006, promovido pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro - NERJ/MS, tendo por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de tratamento de acervos arquivísticos - microfilmagem, acondicionamento e arquivamento - no Centro de Microfilmagem e Digitalização - CMD/RJ, foi a "constituição de reserva técnica (15% sobre o salário de cada posto de trabalho)". De acordo com a unidade instrutiva, a previsão de "Reserva Técnica" não se justificaria no contexto dos serviços contratados, uma vez que os custos de substituição de mão de obra pela contratada, nas ausências dos empregados (afastamentos legais por motivo de férias, doença, licenças, faltas, etc.) já seriam absorvidos pelos percentuais estabelecidos no 'Grupo B' das planilhas. A unidade instrutiva registrou, ainda, que o Tribunal já se manifestou contrariamente à previsão de reserva técnica, sem indicação expressa dos custos correspondentes a serem cobertos por esse item. Para a unidade técnica, no entanto, não se devia exigir, no caso concreto, a devolução dos valores, tendo em vista que a antiga IN/MARE n.º 18/1997 admitia a estimativa de reserva técnica. Além disso, a atual IN/SLTI nº 2/2008, que revogou a norma anterior, manteve a previsão para reserva técnica nos editais, definindo-a como custos decorrentes de substituição de mão de obra quando da ocorrência de atrasos ou faltas não amparadas por dispositivo legal e, ainda, abonos e outros. No entanto, como a definição de reserva técnica, sem comprovação dos custos correspondentes, pode caracterizar lucro disfarçado, o Plenário decidiu, nos termos do voto do relator, assinar prazo para que o NERJ/MS "adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, de forma a promover a repactuação do Contrato nº 174/2006, firmado com a empresa MGI Tecnogin Micrográfica no Gerenciamento da Informação Ltda., a fim de adequar as planilhas de custos dos serviços contratados, bem como proceder ao ajuste de contas, nas futuras faturas, entre os valores efetivamente pagos e os decorrentes da repactuação ora determinada", em relação à "comprovação dos custos correspondentes que são cobertos pela reserva técnica ou supressão do referido item das planilhas de custos dos serviços contratados, nos termos dos Acórdãos TCU nºs 1179/2008, 645/2009, 727/2009 e 2060/2009, todos do Plenário;". Acórdão n.º 3006/2010-Plenário, TC-001.225/2008-0, rel. Min. Valmir Campelo, 10.11.2010.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.