Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 256/2015

Texto oficial

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Enunciado

As alterações realizadas em projeto de obra pública, com as consequentes modificações na planilha de quantitativos e quaisquer outras necessárias, devem ser registradas em termos aditivos, juntamente com as justificativas técnicas. Entretanto, não há necessidade de haver justificativas técnicas ou celebração de aditivos contratuais nos casos de alterações pontuais que não tragam reflexo nos quantitativos, nas especificações técnicas ou no dimensionamento dos serviços contratados. Ainda no Relatório de Auditoria realizada nas obras da segunda etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiro de Russas, tendo por objetivo fiscalizar a qualidade das obras de canais, a equipe de fiscalização apontara a "inexistência de justificativa técnica para a execução de serviços em desacordo com as especificações dos projetos básico/executivo". Sobre a questão, esclareceu o relator que "algumas modificações são possíveis, até mesmo esperadas, entre o objeto executado e o seu projeto, sem que exista necessidade de haver justificativas técnicas ou celebração de aditivos contratuais. Seria o caso de modificações pontuais de locação dos elementos construtivos ou de encaminhamento das redes e instalações diversas. Porém, tais mudanças não podem trazer reflexo nos quantitativos, nas especificações técnicas ou no dimensionamento dos serviços contratados, o que exigiria necessariamente a prévia celebração de aditamento contratual, nos termos do art. 65, inciso I, alínea 'a', da Lei 8.666/1993". Destacou ainda que "é pacífica a jurisprudência do TCU no sentido de que as alterações realizadas em projeto de obra pública, com as consequentes alterações na planilha de quantitativos e quaisquer outras alterações porventura necessárias, devem ser registradas em termos aditivos, juntamente com as justificativas técnicas para tanto". Por fim, sobre o caso em exame, concluiu o relator que as modificações tiveram "impacto relevante na concepção do objeto contratado", motivo pelo qual a sua realização, sem as devidas justificativas, "pode se enquadrar como infração ao disposto nos artigos 60, parágrafo único, e 66 da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 76 da mesma Lei". O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar o Dnocs da irregularidade, determinando ainda que "doravante, observe que as eventuais alterações de projeto devem ser precedidas de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes". Acórdão 2053/2015-Plenário, TC 005.418/2015-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.8.2015.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.