Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 256/2015

Texto oficial

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01

Enunciado

É dever da Administração agir para o resguardo do direito de reparação de vícios e defeitos construtivos constatados em empreendimentos de engenharia, por meio da realização de vistorias periódicas e, se necessário, do acionamento da contratada no prazo legal (art. 618 do Código Civil). A omissão do gestor que venha a trazer ônus ao erário pode implicar sua responsabilização. Relatório de Auditoria realizada nas obras da segunda etapa do Perímetro de Irrigação Tabuleiro de Russas, tendo por objetivo fiscalizar a qualidade das obras de canais concluídas pelo Ministério da Integração Nacional, pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) nos últimos cinco anos, apontara, dentre outros achados, a "existência de problemas de qualidade na obra". A equipe de auditoria constatara "a ocorrência de bueiros assoreados/obstruídos, trincas e descolamento de placas de concreto, estradas de serviços com alagamento, processos erosivos às margens do canal; vegetação e lixos no interior do canal; calcificação no concreto da chaminé de equilíbrio (saída do sifão); e vazamento na junta de impermeabilização da ponte-canal". Ao analisar o ponto, o relator destacou a pertinência de determinar ao Dnocs que "acione o consórcio contratado para corrigir os problemas de qualidade no empreendimento apontados no relatório de auditoria que possam ser atribuídos ao executor da obra, visto que o art. 69 da Lei de Licitações e Contratos estatui que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados". Acrescentou ainda o relator que "o construtor tem responsabilidade objetiva no tocante à solidez e à segurança da obra durante o prazo irredutível de cinco anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, cabendo exclusivamente a ele o ônus de demonstrar que não possui nenhuma parcela de culpa na consecução dos vícios eventualmente encontrados". Nesse sentido, ressaltou o relator que "a Administração deve estar atenta a resguardar o direito de reparação do seu empreendimento, por meio da realização de vistorias periódicas seguidas e, a depender do caso, do acionamento da empresa no prazo legal. A omissão do gestor, que venha a trazer ônus ao erário, pode implicar sua responsabilização, na linha do disposto no art. 10 da Lei 8.429/1992". Ponderou, contudo, que, no caso em exame, "nem todos os problemas de qualidade detectados pela equipe de auditoria estão associados a vícios construtivos de responsabilidade exclusiva do construtor", motivo pelo qual "caberá ao Dnocs realizar a avaliação, caso a caso, exigindo que o consórcio contratado tome as providências adequadas nas circunstâncias em que for responsabilizado pela ocorrência". O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar o Dnocs da irregularidade, determinando ainda ao órgão que: a) "realize vistoria no empreendimento e avalie quais problemas de qualidade apontados no relatório de auditoria (...) podem ser considerados de responsabilidade do executor da obra"; b) "nos termos do art. 69 da Lei 8.666/1993, acione o consórcio contratado para corrigir os vícios resultantes de falhas na execução ou de materiais empregados". Acórdão 2053/2015-Plenário, TC 005.418/2015-1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19.8.2015.

Sobre as datas

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