Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 146/2013

Texto oficial

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01

Enunciado

A realização de pagamentos antecipados, no âmbito do Sesc e Senac, sem que tenha havido a prestação de garantias pela contratada, afronta o disposto no art. 62 da Lei nº 4.320/1964 Ainda na auditoria realizada no Sesc e no Senac, com o objetivo de avaliar a regularidade de processos licitatórios e de contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, verificou-se a realização de pagamentos antecipados à empresa contratada para realizar serviço de fotografia para banco de imagens corporativo da entidade. O edital e o contrato estipularam que o pagamento pelos serviços seria realizado em duas parcelas: a primeira, no percentual de 50% do valor do contrato, quinze dias após sua assinatura; a segunda, ao final da execução dos serviços. Não houve, no edital, nem no contrato, previsão de garantia pelo contratado. Houve apenas a previsão de multa e de devolução das quantias pagas, no caso de inadimplemento da contratada. Os pagamentos, então, foram realizados de acordo com esse regramento e o objeto do contrato veio a ser realizado corretamente. A despeito da correta execução do objeto, a equipe de auditoria ressaltou a importância de haver "compatibilidade e proporcionalidade entre a execução dos serviços e os respectivos pagamentos", com o intuito de assegurar a correta liquidação da despesa e proteger as entidades de eventuais prejuízos. Acrescentou que o pagamento antecipado de metade do valor, no Contrato 12/2010, sem a devida contraprestação dos serviços, afrontou princípios contidos no art. 2º, do Regulamento Senac 845/2006 e no art. 37, caput, da Constituição Federal, além do disposto no art. 62 da Lei 4.320/64, de aplicação subsidiária. O relator, ao endossar analise da unidade técnica, ressaltou a necessidade de correspondência "entre as parcelas de serviços prestados e os respectivos pagamentos, de modo a possibilitar a adequada fiscalização da execução contratual, e a dar cumprimento ao disposto no art. 62 da Lei 4.320/1964, o qual dispõe que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação". O Tribunal, então, ao acolher a proposta de encaminhamento apresentada, decidiu determinar ao Sesc e Senac que "não efetuem pagamento antecipado por serviços contratados, sem a exigência de garantias para o cumprimento das obrigações, de forma a dar cumprimento ao art. 62 da Lei n. 4.320/1964". Acórdão 769/2013-Plenário, TC 032.966/2012-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 3.4.2013.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.