Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 146/2013

Texto oficial

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Enunciado

Vícios em obras públicas, como os resultantes da utilização de materiais que não atendem a especificações técnicas ou que sofreram danos na instalação, podem ser sanados por meio de utilização da garantia estabelecida no art. 618 do Código Civil Auditoria nas obras do Lote 8 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), conduzidas pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. - trecho entre o Córrego Brejo Grande (km 519) e o Ribeirão Tabocão (km 586,5) -, avaliou a qualidade da ferrovia, em particular, se os serviços executados estão em conformidade com o desempenho esperado da via. Entre os vícios identificados, apurou-se a utilização de materiais danificados, "seja porque não atendem às especificações técnicas, seja porque sofreram danos na instalação". Além disso, "alguns serviços foram executados em desconformidade com as normas específicas". São os seguintes: "a) marcos de via executados em desconformidade com a especificação técnica da Valec, resultando em prejuízo aos serviços de operação e manutenção da ferrovia; b) dormentes de madeira especiais, destinados ao assentamento dos aparelhos de mudança de via (AMV), danificados; e c) dormentes monoblocos de concreto protendido danificados". A unidade técnica ressaltou que tais falhas podem ser corrigidas sem custo adicional, por meio do acionamento das construtoras, com respaldo da garantia de que trata o art. 618 do Código Civil: "Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único: Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito." Propôs, então, determinar à Valec que apresente ao Tribunal, no prazo de 60 dias, plano para a correção dessas irregularidades, que deverá abranger "as justificativas pela execução de obra com qualidade deficiente, as medidas adotadas no âmbito dos contratos ou o acionamento da garantia prevista no art. 618 do Código Civil". O relator, por sua vez, considerou pertinente tal sugestão, em face da "necessidade de ação imediata da Valec para tentar mitigar os efeitos das deficiências constatadas pela equipe de auditoria, uma vez que, com o passar do tempo, as responsabilidades pela construção e pela operação tendem a se confundir em prejuízo da concessionária, que no caso é a Valec". O Tribunal, então, com base em proposta do relator, determinou à Valec que: a) elabore e apresente ao TCU plano para a correção dessas irregularidades e b) "adote as providências necessárias à apuração da responsabilidade das empresas contratadas, diante das ocorrências apontadas neste processo, tendo em vista a possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 87 da Lei 8.666/1993, sem prejuízo de exigir-lhes, se for o caso, a reparação das falhas construtivas, nos termos do art. 69 da mesma lei". No mesmo sentido, foram proferidos os Acórdãos 753/2013, 754/2013 e 755/2013 - Plenário, na mesma sessão. Acórdão 752/2013-Plenário, TC 038.692/2012-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 3.4.2013.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.