Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 189/2014

Texto oficial

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01

Enunciado

O contrato de empréstimo internacional não pode estabelecer regras licitatórias conflitantes com a Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais prevalecem sobre as normas dos organismos de financiamento. Representação versando sobre licitação pública nacional promovida pela Agência Nacional de Águas (ANA), para contratação de serviços técnicos especializados de produção editorial com recursos financiados pelas instituições que compõem o grupo Banco Mundial, apontara, dentre outras irregularidades, "cláusula editalícia restritiva à competição, consubstanciada na exigência de tempo mínimo de experiência [dez anos] para as empresas participarem do certame". Segundo o representante, tal restrição "violaria os princípios e normas disciplinadoras do procedimento licitatório, estabelecidos na Constituição Federal de 1988 e na Lei n. 8.666/1993". Em juízo de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que "a Lei n. 8.666/1993, em seu art. 42, § 5º, possibilita a realização de processos licitatórios que obedeçam às condições previstas em contratos assinados com instituições financeiras multilaterais e, ainda, a adoção de procedimentos por elas exigidos". Ponderou, contudo, que "o entendimento desta Corte acerca de tal dispositivo é o de que o contrato de empréstimo internacional não pode conter cláusulas conflitantes com a Constituição Federal, uma vez que os princípios constitucionais prevalecem em caso de divergência com as normas dos organismos de financiamento, sendo cabível, ainda, a aplicação subsidiária dos ditames da Lei n. 8.666/1993 (Decisão n. 1.640/2002 - Plenário)". Sobre o precedente alvitrado, destacou ainda que "a definição de regras licitatórias pelos organismos estrangeiros não invalida a preeminência na licitação de normas nacionais, quando não conflitantes com aquelas ou quando, ainda que conflitantes, sejam requeridas por dispositivos ou princípios da Constituição". Assim, concluiu o relator que, "sendo aplicáveis os preceitos constitucionais e, de forma subsidiária, as regras insculpidas na Lei de Licitações, eventual cláusula restritiva do caráter competitivo de determinada licitação custeada com recursos de instituições financeiras multilaterais afrontaria disposição do texto da Carta Maior". No caso concreto, ressaltou que a cláusula editalícia questionada caracterizara "evidente restrição à competitividade", na medida em que demanda "experiência mínima anterior de longo interregno" no fornecimento dos serviços. Diante da ausência de justificativa técnico-econômica para a inclusão da cláusula, inquinada do "vício insanável da restrição à competitividade", o Tribunal, ao acolher o voto do relator, fixou prazo para que a agência adotasse medidas destinadas à anulação do certame. Acórdão 645/2014-Plenário, TC 031.112/2013-7, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 19.3.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.