Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 200/2014

Texto oficial

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Enunciado

A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de interposto entre a Administração Pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é irregularidade ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Em Tomada de Contas Especial, autuada mediante conversão de autos de auditoria de conformidade na aplicação de recursos federais repassados ao município de Lavras da Mangabeira/CE, fora apurada, dentre outras irregularidades, a subcontratação integral de serviços de transporte escolar a preços inferiores aos acordados com a administração municipal, evidenciando prática de sobrepreço na ordem de 43,85 % sobre a contratação original. Realizado o contraditório, o relator lembrou que, de acordo com os artigos 72 e 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993, "a subcontratação deve ser tratada como exceção, de tal modo que a jurisprudência do TCU só tem admitido, em regra, a subcontratação parcial e, ainda assim, quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante". No caso concreto, anotou o relator, "como a subcontratação não estava prevista no edital e no contrato e, ainda mais, como ela se deu sobre a totalidade do objeto, colocando-se, pois, a subcontratante como mera intermediária na avença, com claro prejuízo para a administração pública, ante o desnecessário acréscimo nos preços, fica caracterizada a flagrante ilegalidade". Ademais, registrou ser plenamente possível a aferição do débito, especialmente por não se identificar qualquer atividade relevante de coordenação, controle ou fiscalização por parte da empresa subcontratante sobre os subcontratados. No que respeita à quantificação do dano, considerando que a prefeitura pagou preço certo e determinado pelo contrato (incluindo encargos, manutenção, seguridade, controle e fiscalização) registrou o relator que "o débito deve subsistir pelo acréscimo colocado sobre a aludida subcontratação total do objeto, que (...) resultou na execução precária do ajuste, com motoristas não habilitados e veículos totalmente inadequados para o transporte escolar". Nesses termos, concluiu que, diante da ausência de provas para demonstrar os custos suportados com a gestão da subcontratação integral, assim como pela deficiência na prestação dos serviços, incompatível com os preços pagos pela Administração, mostrava-se apropriada a condenação imposta aos responsáveis. Assim, acolhendo a proposta da relatoria, o Tribunal, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas do prefeito municipal e da empresa contratada, imputando-lhes, solidariamente, o valor do débito apurado e aplicando-lhes a multa capitulada no art. 57 da Lei Orgânica do TCU. Acórdão 1464/2014-Plenário, TC 034.039/2011-2, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 4.6.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.