Enunciado
Na contratação de serviços de manutenção de veículos, deve constar no instrumento convocatório cláusula expressa dispondo que os serviços somente serão autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de, no mínimo, três empresas do ramo. Em Representação relativa a pregão eletrônico promovido pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA), objetivando a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de gestão de veículos, a unidade técnica apontara a contratação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva por preço fixo, a despeito de se tratar de serviço de caráter variável, a ser aferido quando da realização da própria manutenção. A unidade técnica destacara a ausência de elementos mínimos no orçamento estimativo dos serviços de manutenção, uma vez que o edital não teria especificado os serviços a serem realizados, e sequer previra a definição de um mínimo de empresas/oficinas a serem consultadas para comparação dos custos, em afronta ao art. 9º, § 2º, do Decreto 5.450/2005, e ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, a UFRA justificara que o valor unitário apresentado para manutenção dos veículos seria meramente de referência, dada a impossibilidade de prever com exatidão e antecedência os serviços corretivos necessários, e que os serviços efetivamente executados seriam faturados pelo valor de mercado e não por preço fixo. Ao analisar a matéria, o relator inicialmente transcreveu item do edital que tratava do ponto em questão e consignou que, de fato, não havia no instrumento convocatório regras ideais para o pagamento dos serviços de manutenção. Ponderou, contudo, que tal fato não constituía impedimento à contratação, bastando que a universidade justificasse, para cada serviço a ser executado, o preço de mercado por intermédio de pesquisas específicas, consoante a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido, propôs o relator que a omissão do edital fosse convalidada, mediante a comprovação, pela UFRA, da vantagem do preço de cada intervenção. O Tribunal, na linha defendida pelo relator, decidiu tornar sem efeito a medida cautelar e notificar a UFRA que: a) os serviços relativos à manutenção dos veículos "somente devem ser autorizados e pagos após a comprovação da vantagem do preço de cada intervenção, devidamente comprovada mediante pesquisa de no mínimo três empresas do ramo, em harmonia com os princípios da motivação e da economicidade"; b) faça constar, nos demais editais para contratação de serviços congêneres, cláusula expressa dispondo sobre a exigência inscrita na alínea anterior. Acórdão 1456/2014-Plenário, TC 000.405/2014-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 4.6.2014.