Enunciado
Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado. Representação oferecida por sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em edital de concorrência lançado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para contratação de empresa visando a implantação e execução de programa de monitoramento ambiental de áreas dragadas do Porto de Santos/SP. A representante alegara que o instrumento convocatório vedou a participação no certame de empresas que estivessem executando obras de dragagem no mencionado porto, situação que não encontraria amparo legal, restringiria indevidamente a competição e ofenderia os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade de trabalho. Alegara, ainda, que o monitoramento ambiental da dragagem não poderia ser confundido com a fiscalização da atividade de dragagem e que o art. 54 da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/13) permitiria a execução da dragagem e a realização do monitoramento ambiental pela mesma empresa. A relatora, ao examinar o caso, afirmou que o objetivo primordial da licitação em questão "é a implantação de monitoramentos que forneçam subsídios para gerenciamento ambiental e estabelecimento de orientações e procedimentos que promovam minimização dos possíveis impactos ambientais decorrentes das atividades de dragagem". Aduziu que, embora não se possa "confundir o monitoramento ambiental com a atividade específica de fiscalização das obras de dragagem, é necessário observar que a contratação abrangerá atividades de natureza essencialmente fiscalizatória, voltadas, por óbvio, a aspectos ambientais". Assim, em sintonia com a posição defendida pela unidade técnica, sustentou que não há irregularidade na vedação imposta pela Codesp, pois a disposição do edital "origina-se no princípio da segregação de funções e destina-se a evitar possíveis distorções tanto no cumprimento das atividades de monitoramento ambiental quanto nas de dragagem". Para alicerçar o seu posicionamento, a condutora do processo lançou mão de disposições contidas no termo de referência do certame e apontou que elas "evidenciam o risco de conflito de interesses entre o responsável pelo controle ambiental e o executor da dragagem, com consequente prejuízo às atividades contratadas pela Codesp". Desse modo, concluiu que a vedação à participação no certame de empresa já contratada para execução de obras de dragagem apresenta-se não apenas legítima, mas necessária para salvaguardar a independência dos responsáveis pelas ações de monitoramento ambiental. Por fim, transcrevendo o art. 54 da Lei dos Portos, asseverou que, ao contrário do alegado pela representante, o mencionado dispositivo não autoriza a contratação de uma mesma empresa para execução de serviços de dragagem e de monitoramento ambiental. Do que expôs a relatoria, a Segunda Câmara, dentre outras deliberações, conheceu da Representação e, no mérito, considerou-a improcedente, indeferindo pedido para adoção de medida cautelar. Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC 014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 12.8.2014.