Enunciado
A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica. Recurso de Reconsideração interposto por empresa requereu a reforma do Acórdão 4.603/2013-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgara irregulares suas contas, condenando-a em débito solidariamente com ex-prefeito, em razão da execução parcial de convênio firmado com o município, que tinha por objeto a construção da sede da prefeitura local. No caso concreto, a vistoria in loco constatara a realização de apenas 75,42% dos serviços previstos, ante o pagamento à contratada de 93,30% do valor total do convênio. A recorrente alegou, dentre outros argumentos, que "desde o início o contrato encontrava-se desequilibrado econômica e financeiramente por duas razões: falhas no projeto básico apresentado pelo município, fato que teria imposto modificações na fundação do empreendimento, e demora superior a um ano para expedição da ordem de início dos serviços". Ao analisar o recurso, o relator rejeitou a primeira tese apresentada pela recorrente segundo a qual a ausência de manifestação do município sobre a solicitação de formalização de termo aditivo para correção do projeto implicaria o inadimplemento do contratante e o dever deste pagar pelos serviços adicionais supostamente executados. Destacou o relator que "o silêncio administrativo não deve ser visto como fato gerador de obrigações pelo poder público, até mesmo porque as mudanças na fundação são difíceis de se constatar com o serviço já concluído". Em relação à demora para a expedição da ordem de serviço, o relator observou que a recorrente assinara contrato com vigência de 120 dias e começara a execução da obra quase um ano e cinco meses depois. Explicou que o edital não estabelecera critério para reajustamento dos preços, dado o exíguo prazo de vigência do ajuste. Ponderou contudo o relator que, mesmo que houvesse um índice fixado, "a construtora, ao aceitar dar início aos serviços sem condicioná-los a uma revisão de preços, implicitamente reconheceu a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação". Ou seja, "o ato voluntário da recorrente trouxe consigo a renúncia ao reequilíbrio econômico- financeiro do contrato, dando azo à ocorrência de preclusão lógica". O Tribunal, acolhendo o voto do relator, rejeitou a tese defendida pela recorrente relativa à ocorrência de desequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2014.