Enunciado
Contratação direta de fundação de apoio para prestação de serviços: 2 - Impossibilidade da subcontratação parcial do objeto Outra irregularidade envolvendo a contratação direta da Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais (Funcate), com fulcro no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) - que também embasou a interposição de recurso de revisão, pelo Ministério Público junto ao TCU, contra a deliberação da Segunda Câmara do Tribunal que julgou regulares com ressalvas as contas do INPE relativas ao exercício de 1999 -, foram as subcontratações realizadas pela Funcate, no decorrer da execução dos seus trabalhos, a revelar o fato de a contratada "não dispor de reais condições para cumprir diretamente os serviços a que se vinculou". Para o relator, era possível depreender dos autos que a quase totalidade dos serviços ajustados entre o INPE e a Funcate havia sido subcontratada junto a terceiros, "desvirtuando, assim, o caráter intuito personae da contratação direta da Funcate, estampada no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993". Segundo o relator, é assente a jurisprudência do TCU quanto à necessidade de a entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, comprovar a capacidade de execução do objeto pactuado com recursos próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo, portanto, inadmissível a subcontratação parcial dos serviços avençados. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu dar provimento ao recurso de revisão para, em relação aos responsáveis pela sobredita impropriedade, tornar insubsistente a deliberação recorrida, julgar irregulares as suas contas e aplicar-lhes multa. Precedentes citados: Decisões n.os 881/97, 138/98 e 516/2000, todas do Plenário; Acórdão n.º 19/2002-Plenário. Acórdão n.º 1803/2010-Plenário, TC-005.848/2000-0, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 28.07.2010.