Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 198/2014

Texto oficial

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Enunciado

A exigência de atestados com limitação de época pode ser aceita nas situações em que a tecnologia envolvida só se tornou disponível a partir do período indicado. É essencial, contudo, que as exigências dessa natureza, por seu caráter excepcional, sejam especificadas e fundamentadas em estudos técnicos que constem no processo de licitação. Representação de sociedade empresária relativa ao pregão eletrônico promovido pela Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR), tendo por objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria no desenvolvimento e implementação de melhorias na gestão portuária, apontara, dentre outras irregularidades, a exigência de atestados com limitação de época. O edital estabelecera que a experiência comprovada deveria se referir a trabalhos realizados nos últimos cinco anos, o que, para a representante, seria exigência indevida, incompatível com o art. 30, § 5º, da Lei 8.666/1993. Realizadas as oitivas regimentais, a SEP/PR alegara que a limitação de época teve por objetivo garantir que os interessados possuíssem experiência em lidar com as novas tecnologias desenvolvidas em diversos campos do setor portuário, conhecendo o seu funcionamento e os seus impactos na gestão desse setor. Em juízo de mérito, a relatora acolheu as justificativas apresentadas, ressaltando que a vedação à exigência de atestados com limitação de época pode ser contemporizada nas situações em que a tecnologia envolvida só se tornou disponível a partir de determinado período. Ao endossar a análise da unidade instrutiva, a condutora do processo acrescentou que "mudanças tecnológicas nos processos desenvolvidos nas áreas portuárias, a exemplo da conteinerização de produtos agrícolas, ganharam força em um passado recente, de modo que a restrição dos atestados de capacidade técnica a atividades prestadas pelos interessados nos últimos cinco anos pode ser considerada razoável." Demonstrada a adequação e a pertinência da exigência em relação ao objeto licitado, a relatora concluiu que não houve restrição à competitividade do certame, destacando que, no caso em exame, a empresa que ofertou o menor lance foi tecnicamente habilitada. Ponderou, contudo, que justificativas dessa natureza, por seu caráter excepcional, devem ser especificadas e fundamentadas em estudos técnicos que constem no processo de licitação. Assim, propôs dar ciência à entidade para aprimoramento de futuros certames. O Tribunal, seguindo o voto da relatora, cientificou a entidade acerca da "ausência de justificativas específicas e fundamentadas em estudos técnicos que constem do processo de licitação para exigência de comprovação de atividades com limitações de tempo ou de época, o que caracteriza violação do §5º do art. 30 da Lei 8.666/1993". Acórdão 2205/2014-Segunda Câmara, TC 000.989/2014-2, relatora Ministra Ana Arraes, 20.5.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.