Enunciado
Nas aquisições de passagens aéreas com intermediação de agências de viagens, deve constar, no edital da licitação, cláusula com exigência de apresentação pela agência contratada, mês a mês, das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão público, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência. É irregular o pagamento efetuado com base apenas em sistemas criados e mantidos pelas agências. Representação de sociedade empresária apontara possível irregularidade em pregão eletrônico, conduzido pelo Ministério Público do Trabalho da União (MPT), para a contratação de empresa para prestação de serviços de agenciamento de viagens, incluindo a emissão de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais. A representante questionara a exequibilidade econômica da proposta de preço ofertada pela empresa contratada, a qual vencera a licitação com lance no valor de R$ 0,01 por bilhete. Realizadas as oitivas regimentais, o órgão e a empresa contratada discorreram sobre o atual modelo de contratação de passagens aéreas na Administração Pública, citando diversos exemplos de órgãos que contrataram pelo valor de R$ 0,00 ou R$ 0,01 por bilhete. A contratada acrescentou que "as companhias aéreas retiraram o comissionamento das agências de viagens, porém instituíram o sistema de negociação comercial, agência por agência, negociações estas protegidas pela Lei de Mercado". Assim, a remuneração das agências, "em tese, não estaria vinculada ou não resultaria da emissão de um bilhete aéreo especifico, sendo impossível mensurá-la, porque depende das negociações travadas com as companhias aéreas". Ao analisar as justificativas apresentadas, a unidade técnica destacou a falta de transparência do modelo atual, uma vez que os serviços prestados efetivamente não são remunerados pelos órgãos contratantes, sendo ineficaz a exigência de demonstração da exequibilidade a partir da análise de planilha de custos. Ressaltou ainda que na sistemática atual as empresas aéreas não mais informam o valor da tarifa paga no cartão de embarque, o qual seria o único documento efetivamente emitido pela companhia aérea que chega ao poder do comprador, e poderia servir como um ponto de controle eficaz. Por fim, a unidade técnica registrou que a matéria está sendo analisada pelo TCU no âmbito de outro processo, com indícios de direcionamentos nas aquisições de passagens aéreas, em decorrência de os sistemas de busca de voos e emissão de bilhetes utilizados para compra de passagens serem mantidos e disponibilizados pelas agências de viagens. Em juízo de mérito, o relator considerou as justificativas apresentadas suficientes para demonstrar a exequibilidade do contrato, considerando a prática do mercado e os exemplos de contratos em outros órgãos públicos. Ressaltou, contudo, "os riscos inerentes ao procedimento de contratação de passagens aéreas com intermediação de agências de viagens, no qual a Administração Pública depende de sistemas criados e mantidos pelas agências e não tem conhecimento dos valores dos bilhetes efetivamente pagos às companhias aéreas". Nesse sentido, seguindo a linha da unidade técnica, votou por que fosse determinado ao órgão que alterasse o contrato para incluir, dentre as obrigações da contratada, a apresentação das faturas emitidas pelas companhias aéreas, para conferência dos valores cobrados. O Tribunal, nos termos propostos pelo relator, determinou ao MPT, dentre outras rotinas de controle: a) a adoção de providências com vistas a aditivar o contrato firmado com a empresa, a fim de incluir como obrigação da contratada "a apresentação mês a mês das faturas emitidas pelas companhias aéreas referentes às passagens aéreas compradas pelo órgão, apresentação esta que deverá condicionar o pagamento da próxima fatura da agência"; b) a não renovação do contrato e a promoção de novo procedimento licitatório para contratação dos respectivos serviços, incluindo em seu edital cláusula com a obrigação acima referida, caso a agência contratada não aceite celebrar o aditivo sugerido. Acórdão 1314/2014-Plenário, TC 001.043/2014-5, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21.5.2014.