Instituto Atto
Tribunal de Contas da União · Fonte oficial

Informativo de Licitações e Contratos 198/2014

Texto oficial

O conteúdo abaixo foi preservado conforme a base pública do Tribunal de Contas da União.

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Enunciado

O aproveitamento de projetos de arquitetura e complementares de outra obra similar já executada (repetição de projetos) é ato discricionário da Administração, a qual, caso assim decida, deve fazer constar no processo da licitação autorização pormenorizada por parte dos respectivos autores quanto à repetição do projeto, à abrangência das adaptações e à definição de quais profissionais podem realizá-las (os próprios autores ou terceiros), atualizando-se as anotações de responsabilidade técnica (ART) correspondentes. Representação apresentada por sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em concorrência realizada pela Universidade Federal de Goiás (UFG) para a construção do edifício do Centro de Aulas do Campus da UFG, em Aparecida de Goiânia/GO. Dentre elas, a representante arguira o aproveitamento de projetos de arquitetura e complementares de outra obra similar já executada pela UFG, sem as necessárias adaptações. Ouvida a respeito, a universidade ponderou que nos editais de licitação para a contratação dos serviços constaria as necessárias autorizações dos autores e que as respectivas anotações de responsabilidade técnica (ART) dos projetos serviriam para todas as obras nas quais eles fossem reproduzidos, salvo se sofressem alguma alteração, ficando a cargo da universidade as taxas decorrentes de sua reutilização. Para o relator, contudo, não é possível repetir um projeto da magnitude do edifício do Centro de Aulas do Campus da UFG, com 7.930,20 m2 de área construída, sem nenhuma adaptação. Para ele, um projeto contratado, em princípio, só deverá ser executado para os fins e locais indicados, e qualquer modificação leva à necessidade de novo registro de ART perante o Crea, uma vez que o documento serve para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados, proporcionando segurança técnica e jurídica tanto para quem contrata quanto para quem é contratado. Sob outro aspecto, o condutor do processo ressaltou que a reprodução e/ou modificação de projeto depende da autorização prévia e expressa do autor, que pode reclamar pelo uso não autorizado, "tendo o contratante que arcar com indenização por violação do direito moral e contra a honra do profissional autor". O relator destacou, por fim, que a repetição de projetos é ato discricionário da Administração e caso a UFG fizesse tal opção, seria necessário que os documentos fossem previamente adaptados à nova locação da obra, o que exigiria novos registros de ART no Crea e autorização pormenorizada por parte dos respectivos autores quanto à abrangência das adaptações e à definição de quais profissionais poderiam realizá-las (os próprios autores ou terceiros), bem como o ônus para a Administração. Diante disso, e de outras irregularidades subsistentes após a instrução dos autos, votou por que fosse fixado prazo para que a UFG anulasse a licitação, bem como expedidas diversas determinações corretivas para os futuros certames a serem promovidos pela instituição, o que foi acatado pelo Plenário. Acórdão 1309/2014-Plenário, TC 003.183/2014-4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 21.5.2014.

Sobre as datas

Importado em 13/09/2026. A data de importação não representa a data de publicação da decisão.