Enunciado
Ocorre preclusão lógica do direito à repactuação de preços decorrente de majorações salariais da categoria profissional quando a contratada firma termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados. Em Prestação de Contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT), relativa ao exercício de 2009, foram identificadas possíveis irregularidades em repactuações de contrato de prestação de serviços continuados. Em síntese, apontou a unidade técnica o não cumprimento do interregno mínimo de um ano para eventual repactuação, na forma da legislação incidente e do Acórdão 1563/2004- Plenário, e a ocorrência de pagamentos com efeitos financeiros retroativos. Analisando o feito, após a realização do contraditório, o relator apontou que o instituto da repactuação de contratos de serviços continuados encontra-se disciplinado pela Instrução Normativa-SLTI/MP 2, de 30 de abril de 2008, pela qual (i) é admitida a repactuação dos preços de serviços continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, desde que observado o interregno mínimo de um ano (art. 37); e (ii) nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data da última repactuação ocorrida (art. 39). No caso concreto, o relator destacou que o contrato fora assinado em 1/12/2004 e a modificação impugnada, introduzida pelo Termo Aditivo 02/2009, firmado em 2/4/2009. Nesse interregno, houve a celebração, em 1/12/2008, de termo aditivo que se limitou a prorrogar a duração do contrato de 1/1/2009 a 30/11/2009, mantendo intactos os preços contratuais até então vigentes. Nesse sentido, anotou o relator, "uma vez que não ocorreu qualquer repactuação no intervalo entre 2/4/2008 e 2/4/2009, ou seja, um ano antes do Termo Aditivo nº 02/2009, concluo que não houve infração ao art. 39 da Instrução Normativa-SLTI/MP 2/2008". No mesmo sentido, não houve violação ao Acórdão 1563/2004-Plenário, que predica prazo mínimo de um ano para repactuações de contratos de serviços de natureza continuada, subsequentes à primeira repactuação, a contar da data da última repactuação. Sobre o assunto, destacou o relator entendimento adotado pelo pleno do TCU na prolação dos Acórdãos 1827/2008 e 1828/2008, com o seguinte teor: "A partir da data em que passou a viger as majorações salariais da categoria profissional que deu ensejo à revisão, a contratada passou deter o direito à repactuação de preços. Todavia, ao firmar o termo aditivo de prorrogação contratual sem suscitar os novos valores pactuados no acordo coletivo, ratificando os preços até então acordados, a contratada deixou de exercer o seu direito à repactuação pretérita, dando azo à ocorrência de preclusão lógica". Observando que a convenção coletiva de trabalho que deu ensejo à repactuação questionada fora assinada em 18/12/2008, concluiu o relator que "não houve, no presente caso concreto, preclusão do direito de solicitar a revisão dos preços contratuais, de forma que também não ocorreu, na espécie, violação à referida jurisprudência do TCU". O Plenário do TCU, em consonância com a proposição do relator, acolheu, no ponto, as justificativas apresentadas pelos responsáveis, para, dentre outros comandos, julgar regulares com ressalvas as contas do Diretor Geral do IFMT e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados. Acórdão 1601/2014-Plenário, TC 020.970/2010-2, relator Ministro Benjamin Zymler, 18.6.2014.